TJDFT - 0726166-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726166-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO ABUD SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 204169278. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 204169278) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Interrompa-se imediatamente a ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD, bem como LIBEREM-SE eventuais bloqueios de valores neste sistema.
Consigna-se que não houve ordem de inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desta forma, não há que ser oficiado nenhum órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por este Juízo.
Dê-se ciência às partes, prazo: 2 (dois) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726166-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RIBEIRO ABUD SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 204169278. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 204169278) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Interrompa-se imediatamente a ordem de bloqueio reiterada via SISBAJUD, bem como LIBEREM-SE eventuais bloqueios de valores neste sistema.
Consigna-se que não houve ordem de inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, desta forma, não há que ser oficiado nenhum órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por este Juízo.
Dê-se ciência às partes, prazo: 2 (dois) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
16/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Homologada a Transação
-
15/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Outras decisões
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:24
Homologada a Transação
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:48
Outras decisões
-
30/06/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Outras decisões
-
26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 23:48
Recebidos os autos
-
09/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 23:48
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:52
Outras decisões
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 12:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 18:25
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:53
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
08/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO ABUD em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:23
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:43
Homologada a Transação
-
08/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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