TJDFT - 0727640-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I – O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, situação que mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso da autoridade policial a qualquer hora, sem necessidade de anuência ou ordem judicial, havendo fundadas razões para a medida.
II – Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta.
III – Ordem denegada. -
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA - CPF: *68.***.*16-18 (PACIENTE)
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15/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDAIR GOMES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727640-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALDAIR GOMES PEREIRA PACIENTE: RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALDAIR GOMES PEREIRA, advogado constituído, com inscrição na OAB/DF nº 58.083, em favor de RAFAEL BESSA LOBATO DA SILVA (fls. 2/15), investigado pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, onde tramita a ação penal nº 0716111-03.2024.8.07.0003 em desfavor do paciente.
O impetrante informa que o paciente foi preso, em 24/5/2024, na posse de arma de fogo tipo revólver barracuda, cor prata, calibre 357 Magnum, nº r306735, com tambor descascado e 6 (seis) munições com as inscrições “357 MAG” e “CBC”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em audiência de custódia, realizada em 26/5/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 17/20).
Afirma que a versão trazida pelos policiais, pelo boletim de ocorrência confeccionado, informa que a busca pessoal e veicular, por si só, já restou ilegal, não tendo observado os postulados processuais penais e constitucionais.
Sustenta que a abordagem se deu por conta do tirocínio policial, sob a afirmação genérica de que um transeunte, sequer identificado, parou a viatura e informou que três indivíduos tinha uma arma, sem nenhuma prova, sem os dados do transeunte, apenas a palavra de um desconhecido.
Alega que inexistem provas acusatórias robustas, inexistem imagens de câmeras corporais portáteis “COP”, inexistem testemunhas do povo, bem como inexistem subsídios mínimos de que os presos, ou detidos, naquele momento, foram, de forma inequívoca, informados de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado.
Por fim, aduz que a nulidade do ingresso policial e das subsequentes buscas realizadas no imóvel vinculado aos réus encontra-se demonstrada, na medida em que a diligência teve um desdobramento ilógico, que se iniciou com denúncia anônima, em que nada foi encontrado de ilícito com os acusados, que deveriam de pronto serem liberados.
Requer, com isso, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0716111-03.2024.8.07.0003, que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, com a imediata soltura do paciente.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 18:02:09.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
09/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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