TJDFT - 0721459-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721459-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:09:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721459-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para a parte autora se manifestar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Cleber de Andrade Pinto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar de conciliação de maneira telepresencial, nos termos do disposto na Resolução 314 do CNJ.
Para realização da audiência telepresencial é necessário dispor de algum dos seguintes meios tecnológicos: computador, notebook ou celular, com sistema de áudio e vídeo, e boa conexão de internet, para acesso no dia e horário previamente designados conforme instruções a serem fornecidas pelo CEJUSC.
Caso as partes concordem com a realização do ato, ficam intimadas a informar telefone celular pelo qual poderão os interessados ser informados do link e orientações de acesso à audiência.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:50:39.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721459-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:31:52.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
29/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721459-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de crédito pela instituição bancária administradora da sua conta corrente sob o argumento de que seu nome estava negativado pelo requerido junto à plataforma SERASA em decorrência de vários protestos registrados no cartório de Ceilândia-DF.
Aduz que os débitos se referem a contas de água e esgoto de imóvel situado na EQNM 02/04, BLOCO B, LT 01 Ceilândia-DF (inscrição 2063883), que remontam desde o ano de 2016.
Alega que não possui, nem nunca possuiu, qualquer vinculação com o imóvel.
Discorre que, em 2022, já havia informado ao requerido que não era responsável pela unidade consumidora e, portanto, pelas contas daí advindas.
Pontua que, em 2023, informou novamente à requerida acerca da situação, esclarecendo que a titular da conta era CLEONILDE SOARES DIAS.
Narra que, à época, a requerida reconheceu o equívoco, informando que as contas de 08/2016 a 08/2020 foram vinculadas ao CPF da Sra.
CLEONILDE SOARES DIAS.
Argumenta que, não obstante, o requerido deixou de providenciar a baixa nos registros cartorários.
Sustenta que, em que pese ter solicitado tal baixa à requerida, nada foi feito.
Formula, assim, pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que promova a baixa dos respectivos protestos e negativação junto ao SERASA referentes aos meses compreendidos no período de 08/2016 a 08/2020, no total de R$ 12.058,61 Por meio da decisão de id. 206892794, restou suscitado conflito negativo de competência.
Ato contínuo, o e. relator do referido conflito proferiu decisão designando provisoriamente esta 16ª Vara Cível de Brasília para resolução de eventuais pedidos urgentes existentes nos autos.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora neste primeiro momento.
A certidão de ônus do imóvel, id. 203614097, indica que o requerente nunca foi proprietário do imóvel em questão, sendo este de propriedade de CLEONILDE SOARES DIAS.
De outra feita, a própria requerida, em comunicação encaminhada ao autor, id. 203614104, reconheceu que contas referentes ao imóvel em comento eram de responsabilidade de CLEONILDE SOARES DIAS: De outra feita, os protestos e anotações realizados em nome do autor decorrem, em análise inicial, justamente destas contas que são de responsabilidade de terceiro.
Neste esteio, há verossimilhança na alegação do autor de que tanto os protestos quanto as anotações no SERASA decorrentes das contas de água do imóvel sito à EQNM 02/04, BLOCO B, LT 01 Ceilândia-DF são indevidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, promova a baixa dos respectivos protestos e negativação junto ao SERASA realizados em nome do autor, referentes às contas de água do imóvel sito à EQNM 02/04, BLOCO B, LT 01 Ceilândia-DF (inscrição 2063883), referente aos meses compreendidos no período de 08/2016 a 08/2020, no total de R$ 12.058,61.
Fica a requerida intimada eletronicamente, uma vez que parceira de expedição eletrônica.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:49:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:15
Suscitado Conflito de Competência
-
08/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721459-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em face da COMPANHIA DE SANEAMNTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
O autor requerer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SERASA e a baixa dos protestos indevidamente realizados pela requerida.
Sustenta que não possui vínculo com o imóvel cuja dívida é objeto dos referidos protestos, o que já foi inclusive reconhecido pela ré, que promoveu a transferência do débito para a devedora, mas deixou de proceder às baixas e negativações mantidas em nome do autor.
A parte autora é domiciliada em Brasília e a ré possui sede na mesma circunscrição judiciária e o foro escolhido para a propositura da ação foi a Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
O artigo 63, §5º do CPC dispõe: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Considerando que o direito invocado pelo autor é de natureza pessoal, referente à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à baixa dos protestos realizados em seu nome e que as partes tem domicílio em Brasília, constata-se que a escolha do foro de Ceilândia é aleatória, o que autoriza o declínio de competência de ofício.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
12/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:23
Declarada incompetência
-
10/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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