TJDFT - 0727930-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
13/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REU: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
20/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 06:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 06:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REU: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em desfavor de YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Alega a autora que firmou contrato com a requerida para a instalação de placas fotovoltaicas para produção de energia solar.
Inicialmente, objetivava colocar no solo as placas fotovoltaicas, já que a casa e o telhado são antigos, mas afirma que Fernando, então proprietário da empresa requerida, discordou e sustentou que melhor seria o telhado, dizendo ter expertise na instalação em questão.
Acrescenta que, antes da instalação das placas, foi necessária revisão no telhado, por profissional indicado pela requerida.
Complementa que, após a conclusão da referida revisão e antes da colocação das placas, houve uma chuva forte e não foi constatada nenhuma goteira e nem vazamento.
Aduz que foram instalados suportes no telhado e depois as placas e novamente foram quebradas telhas, trocadas pela própria equipe de instalação, com liberação da central e início da produção de energia no final de maio de 2023, embora o contrato previsse 90 dias de dezembro de 2022, sem pagamento da multa contratual por isso.
Relata que, com o início das chuvas, a casa foi inundada por goteiras em vários lugares que aumentavam a cada chuva.
Em contato com a empresa, tentaram solucionar o problema, mas cada vez que subiam no telhado, mais telhas eram quebradas e o problema persistiu durante a época das chuvas, de setembro de 2023 a abril de 2024, ocasionando, inclusive, danos nos imóveis e utensílios da residência.
Esclarece que somente a requerida pode acessar as telhas, já que há ferramenta específica para abrir as placas e ter acesso às telhas.
Assevera que o preposto da empresa, após visita em 18/06/2024, informou que um engenheiro faria um laudo indicando uma solução técnica para o problema, mas depois disso não mais respondeu as mensagens da autora, tampouco solucionou a questão.
Requer a procedência do pedido para condenar a requerida na obrigação de fazer, qual seja, terminar a obra de instalação das placas no telhado da autora.
Determinada que emendasse à inicial, a autora alterou o pedido para que a obra fosse entregue sem nenhum dano, corrigindo os locais onde foram quebradas telhas na instalação das placas que acarretaram dezenas de goteiras e vazamentos (ID 203596352).
Tutela de urgência indeferida no ID 203930250.
Citada, a parte requerida contesta o pedido no ID 207649739.
Aduz que a autora foi informada de que, com relação à instalação das placas no solo, pela existência de muitas árvores e altas, haveria sombreamento do sistema e menor geração de energia, além do custo mais alto pela estrutura necessária para instalação.
Salienta que a própria autora admite vazamentos no telhado pré-existentes ao serviço prestado pela requerida.
Ressalta que indicou profissional para a reforma do telhado, a pedido da autora, mas sustenta que tal contratação não vincula a requerida, sendo objeto de livre negociação entre as partes, sem qualquer participação ou intermediação desta.
Além disso, como o referido profissional não apareceu, pediu a indicação de outro e, diante da insistência, repassou contatos de profissionais da área.
Pondera que incentivou a instalação do sistema fotovoltaico no solo, especialmente em razão das características do telhado, mas a autora desistiu da intenção em razão do valor.
Arrazoa que o serviço foi finalizado e o sistema passou a gerar a energia esperada a partir de 2023, tendo a autora entrado em contato a posteriori alegando que o sistema teria causado goteiras no imóvel.
Acrescenta que tentou solucionar o problema não porque teria responsabilidade, mas para fidelizar o cliente, tendo em vista ser fundamental para o seu negócio a indicação e captação de novos clientes.
Ratifica que a quebra das telhas pode ter sido ocasionada por qualquer um dos prestadores de serviços contratados pela autora após a conclusão do serviço.
Relata que tomou conhecimento que a autora contratou outro prestador de serviço para desinstalar as placas, reformar o telhado e reinstalar as placas.
Sustenta, por conseguinte, a perda do objeto, a contradição do pedido com a causa de pedir e consequente inépcia da inicial, além do comprometimento do principal objeto de prova com a desinstalação das placas.
Requer, por fim, a inépcia da inicial em razão da perda do objeto da ação, do interesse de agir e comprometimento do principal objeto de prova do processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes, condenando a autora ao ônus da sucumbência.
Réplica e documentos no ID 210482605 e seguintes.
Intimada a requerida a se manifestar sobre os novos documentos, afirma serem irrelevantes, mas se insurge contra o requerimento extra petita acerca da reparação por suposto dano material (ID 214059409).
Por sua vez, pugna a autora pela produção de prova testemunhal a fim de comprovar (i) que a exigência e indicação do profissional de telhado foi da empresa requerida; (ii) que o telhado foi revisado e entregue à empresa sem danos, já que choveu logo após a revisão do telhado; (iii) que as dezenas de goteiras nunca existiram na referida casa e passaram a existir a partir de agosto de 2023, após a instalação das placas; (iv) que dezenas de telhas estavam quebradas embaixo das placas (ID 214466305). É o relatório.
Tendo como pressuposto a teoria da asserção e seus consectários, os temas inépcia da exordial, de falta de interesse de agir e perda do objeto, apresentados em contestação, dizem respeito ao mérito e serão tratados oportunamente em seu locus apropriado.
Indefiro a inovação promovida pela autora quando da réplica, apresentando pedido de reparação por danos materiais, considerando a manifestação contrária da parte requerida e a vedação constante do artigo 329, II, do CPC.
A despeito de a autora afirmar, quando da explanação sobre a perda de objeto, que o pedido é claro para que a requerida conserte os danos no telhado ou que devolva o valor recebido para custear a obra a fim de reparar os danos, insta destacar que em nenhum momento há pedido de reparação por danos materiais na exordial, sendo a réplica o momento inoportuno para inclusão de pedido (ID 210482605 - Pág. 23).
No mais, o art. 370 do CPC preleciona que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse contexto, se o juiz indefere a produção de prova testemunhal porque constata a existência de provas suficientes ao seu livre convencimento, não resta configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PROCESSO CIVIL.
PROVA ORAL.
OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
RESTRIÇÃO DO OBJETO DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
DEFINIÇÃO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
Diante da existência de outros elementos probantes, o objeto da prova, quanto aos pontos controvertidos, poderá ter sido restringido, dispensando-se prova oral. 2.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, "A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). (...) (AgRg no AREsp 443.659/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 926407, 20150020273765AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando o que dos autos consta, o ponto controvertido se circunscreve se houve ou não a quebra das telhas em razão do serviço prestado pela requerida.
Pretende a autora, com a oitiva das testemunhas arroladas, a comprovação de que (i) a exigência e indicação do profissional de telhado foi da empresa requerida; (ii) o telhado foi revisado e entregue à empresa sem danos, já que choveu logo após a revisão do telhado; (iii) as dezenas de goteiras nunca existiram na referida casa e passaram a existir a partir de agosto de 2023, após a instalação das placas; (iv) dezenas de telhas estavam quebradas embaixo das placas.
Em que pese o pedido ser no sentido de eliminar goteiras e vazamentos no telhado que supostamente teriam surgido com a colocação das placas pela empresa requerida, o fato é que a autora contratou outra empresa para desinstalar as placas, reparar o problema e reinstalar as placas, o que torna inviável possível perícia a fim de verificar se de fato a instalação das placas acarretou o que afirma a autora.
A partir do momento que a autora reparou o bem antes da conclusão deste, inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Nesse sentido, confira-se posicionamento deste Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM ELEVADOR.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de Ação Regressiva da seguradora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em equipamento do segurado (elevador) por sinistro imputado à Neoenergia Distribuição Brasília S.A., pois a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor (artigo 2º do CDC) em face da concessionária. 2.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF e do artigo 14 do CDC, aplicável à relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, é objetiva a responsabilidade da empresa fornecedora de serviço público de energia elétrica pelos danos que der causa. 3.
A responsabilidade objetiva não elide a obrigação da parte de comprovar o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre este e a conduta da Neoenergia Distribuição Brasília S.A.. 4.
Aplicam-se também as regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Autarquia criada para regular o setor elétrico brasileiro, em especial a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) - Módulo 9, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos. 5.
No caso concreto, a perícia judicial do motor elétrico do elevador danificado, bem como a avaliação do equipamento pela concessionária de energia elétrica não foram oportunizadas, tendo em vista que a unidade consumidora providenciou com a Seguradora a reparação do bem antes do pedido de ressarcimento ou da solicitação de Verificação, sem preservar o motor danificado/substituído, situação que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Neoenergia, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 6.
A prova contida nos autos não permite concluir pela existência de uma vinculação entre o dano experimentado no equipamento do segurado da Autora e o serviço prestado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A..
Logo, ausente o nexo de causalidade, não subsiste o dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1902930, 0701115-06.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no PJe: 14/08/2024.) [grifo nosso] Noutro giro, a prova testemunhal pretendida pela autora não tem o condão de substituir a perícia, tampouco comprovar o alegado.
Isso posto, INDEFIRO a prova testemunhal.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/10/2024 06:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:20
Indeferido o pedido de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO - CPF: *29.***.*91-53 (AUTOR)
-
24/10/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REU: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA DESPACHO Ao requerido acerca dos documentos juntados com a réplica.
Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REU: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2024 09:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727930-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO REU: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inicial com pedido de antecipação de tutela ao argumento de que após a instalação das placas no telhado da residência da autora para produção de energia fotovoltaica, o telhado foi danificado e inúmeras goteiras surgiram, ocasionando inúmeros danos, primordialmente nos móveis da residência.
Inobstante afirmar que as placas foram instaladas, requer seja a requerida condenada a terminar a obra de instalação das placas no telhado da autora.
Emende-se, acostando aos autos: 1. custas iniciais devidamente recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. documento pessoal da autora; 3. comprovante de residência da autora (conta de água ou luz em nome da autora). 4.
Ainda esclareça o pedido, já que as placas foram instaladas, readequando-o.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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