TJDFT - 0727679-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THAA OLIVEIRA SENESTRO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EVISAN MENDES DE JESUS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727679-25.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EVISAN MENDES DE JESUS PACIENTE: THAA OLIVEIRA SENESTRO AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EVISAN MENDES DE JESUS, inscrito na OAB/DF nº 76.327, em favor de THAÃ OLIVEIRA SENESTRO, em execução penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante que a prisão constitui coação ilegal contra o paciente, tratando-se de medida de extrema violência.
Afirma que a ação do paciente foi puramente para sua legítima defesa, tendo em vista que seu desafeto já o havia ameaçado outras vezes, bem como causado lesão ao seu cunhado, com uso de uma faca.
Sustenta que, ao efetuar o disparo, o paciente não possuía animus de matar, posto que efetuou apenas um disparo, com objetivo de se resguardar da represália que estava sofrendo por parte de seu desafeto.
Aduz, ainda, que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da liminar.
Requer, com isso, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco o Auto de Prisão em Flagrante, Comunicação de Ocorrência Policial, ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica delitiva a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do Habeas Corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 1.
A petição inicial do habeas corpus foi protocolada desacompanhada dos documentos a evidenciarem o constrangimento ilegal apontado. 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. (HC 214755 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. (AgRg no HC n. 838.763/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas do impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 19:36:41.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:40
Outras Decisões
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05/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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