TJDFT - 0710797-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710797-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO SMITH LOPES ARAUJO REQUERIDO: MARIA CICERA DE SOUZA XAVIER, PAULO SERGIO XAVIER DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAIO SMITH LOPES ARAUJO em desfavor de MARIA CICERA DE SOUZA XAVIER e PAULO SERGIO XAVIER DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que em 26/02/2024, por volta das 18h10, trafegava com sua motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa PBX-9338/DF, pela via EQNO 11/13, quando foi atingido lateralmente por veículo VW Fox, placa JIS-4713/DF, de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira requerida, que não possuía habilitação.
Sustenta que o impacto lhe causou fratura no braço (rádio), obrigando-o a afastar-se das atividades laborais por 90 dias, além de danificar seu veículo.
Aponta a imprudência da condutora do automóvel como causa da colisão, que realizou manobra perigosa ao tentar conversão à esquerda em local inadequado, sem visibilidade e sem estar habilitada.
Tece considerações sobre o direito e requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.027,89 por danos materiais (orçamento do conserto da motocicleta), R$ 2.800,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 200133512).
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao ID 204135103.
Inicialmente, arguem a ilegitimidade passiva do segundo requerido.
No mérito, refutam a atribuição de culpa exclusiva à primeira requerida e sustentou que não houve perícia para comprovar que o autor trafegava dentro da velocidade permitida, podendo ser caracterizada culpa concorrente.
Argumentam ainda que os danos materiais pleiteados pelo autor seriam superiores ao valor de mercado do veículo - conforme tabela FIPE -, e que as imagens e testemunhas demonstrariam que os danos alegados não condizem com a realidade, sendo necessário comprovação mais robusta dos prejuízos, com a apresentação de notas fiscais dos reparos efetivamente realizados.
Quanto aos lucros cessantes, a afirmam que o autor recebeu R$ 2.010,00 do INSS e que eventual indenização deveria se limitar ao período de incapacidade comprovado e à diferença entre o valor recebido do INSS e sua remuneração habitual.
Refutam também o pedido de danos morais, argumentando que o evento não gerou abalo à honra ou dignidade do autor.
Réplica apresentada de forma intempestiva ao ID 207384243.
Laudo de perícia criminal juntado ao ID. 207492253.
Na decisão de saneamento (ID 216257026), indeferida a questão preliminar, e fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova testemunhal.
A audiência de instrução foi realizada conforme ata de ID 219765039, com a oitiva de uma testemunha, Apresentadas alegações finais pelas partes (ID 224723061 e ID 226060806), vieram-me os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se os réus devem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais, morais e lucros cessantes sofridos pelo autor em decorrência do acidente de trânsito.
Em outras palavras, deve-se averiguar a existência de culpa da condutora e a configuração do dever de indenizar.
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade subjetiva como regra geral, exigindo para sua configuração a presença de conduta, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, nos acidentes de trânsito, admite-se também a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, nos termos da teoria do risco.
No caso dos autos, Caio Smith Lopes Araújo demonstrou, por meio de vídeo (ID 192636329 e 207387813), boletim de ocorrência (ID 192636336) e laudos médicos (ID 192636332), que sofreu fratura e afastamento laboral por 90 dias em decorrência de colisão com o veículo dos réus.
A prova documental evidencia que o acidente foi causado por manobra imprudente da condutora do veículo Fox, que, além de não ser habilitada, tentou realizar conversão à esquerda sem a devida cautela, vindo a colidir lateralmente com a motocicleta do autor.
Os danos materiais inicialmente estimados pelo autor em R$ 14.027,89, com base em três orçamentos de oficinas (ID 192636339, 192636340 e 192636342), superam o valor venal do veículo, conforme demonstrado pela parte ré.
Segundo documentação juntada na contestação (ID 204135103, pág. 5), o valor da motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa PBX-9338/DF, à época dos fatos, segundo a Tabela FIPE, era de R$ 12.262,00. É entendimento consolidado na jurisprudência que, quando o custo de reparo do bem ultrapassa seu valor de mercado, a indenização deve ser limitada ao valor venal, salvo prova de que o bem possuía valor subjetivo especial ou insubstituível, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Assim, adoto como parâmetro indenizatório o valor da Tabela FIPE - R$ 12.262,00 - por representar de forma objetiva o valor de mercado do bem à época do sinistro, atendendo ao princípio da restitutio in integrum e evitando o enriquecimento sem causa.
No que se refere aos lucros cessantes, o afastamento das atividades remuneradas por 90 dias foi confirmado por atestados médicos (ID 192636332) e pela própria natureza da lesão (fratura de rádio), o que justifica o pedido no valor de R$ 2.800,00, compatível com a remuneração informal e eventual da qual o autor declarou depender, como motoboy e prestador de serviços autônomos.
A estimativa apresentada não se mostra excessiva nem desarrazoada, sendo proporcional ao tempo de afastamento e à média de rendimentos auferidos, ainda que de forma informal.
Quanto aos danos morais, há igualmente fundamento suficiente para sua configuração.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em acidentes de trânsito com lesão corporal significativa, como fratura, afastamento laboral prolongado, restrição de mobilidade e necessidade de tratamento médico, há violação aos direitos da personalidade, como a integridade física, a liberdade de locomoção e o bem-estar psíquico.
A fratura no braço, o afastamento de três meses das atividades laborais e a limitação funcional vivenciada pelo autor superam o mero dissabor cotidiano.
As consequências do acidente impuseram sofrimento físico e abalo psicológico, caracterizando a lesão moral indenizável, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Para a quantificação do valor indenizatório, observa-se que a indenização por dano moral deve atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica-compensatória.
Deve-se buscar, de um lado, a compensação ao ofendido pelo sofrimento suportado e, de outro, um efeito pedagógico e dissuasório quanto à conduta do ofensor, especialmente em se tratando de direção imprudente por pessoa não habilitada.
Considerando o grau da culpa da requerida (conduta imprudente e ausência de habilitação), a extensão do dano físico, o tempo de afastamento e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00, quantia moderada e adequada às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CAIO SMITH LOPES ARAUJO em desfavor de MARIA CICERA DE SOUZA XAVIER e PAULO SERGIO XAVIER DA SILVA, todos qualificados nos autos, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 12.262,00 (doze mil duzentos e sessenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais (dano emergente), somados aos lucros cessantes de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, até a data da citação, ocasião em que passará a incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa Selic; d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte requerida será responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que defiro.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:28
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:28
Outras decisões
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
30/10/2024 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710797-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO SMITH LOPES ARAUJO REQUERIDO: MARIA CICERA DE SOUZA XAVIER, PAULO SERGIO XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as rés apresentaram contestação no id. 204135103, bem como que transcorreu in albis o prazo do autor para apresentação de réplica.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710797-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO SMITH LOPES ARAUJO REQUERIDO: MARIA CICERA DE SOUZA XAVIER, PAULO SERGIO XAVIER DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/06/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:41
Outras decisões
-
09/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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