TJDFT - 0709240-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de acordo
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27/05/2025 09:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:43
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0709240-54.2024.8.07.0003 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) processo nº 0709240-54.2024.8.07.0003, movida por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A, contra REU: LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF: *56.***.*18-39 , que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 122,77 (ID 207237063), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 08:38:17.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
13/08/2024 14:02
Expedição de Edital.
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12/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709240-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 25.10.2003, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 191746494, o veículo foi apreendido (ID198595003).
Citado (ID 198595003), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID191197970), e a notificação ID 191197972 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Promova-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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