TJDFT - 0728327-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:09
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:49
Concedida a Segurança a CAROLINE MIRANDA MARTINS - CPF: *67.***.*55-10 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAROLINE MIRANDA MARTINS contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante sustenta (i) que concluiu a Graduação em Pedagogia – Licenciatura em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, tendo colado grau em 20/02/2024; (ii) que até o momento não recebeu o diploma, informando a instituição de ensino que o prazo para entrega é de 180 dias; (iii) que foi aprovada na 594ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Básica, no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (iv) que sua nomeação foi seguida de fixação de prazo limite para apresentação da documentação necessária à posse eletrônica, agendada para o dia 15/07/2024; (v) que, não estando de posse do diploma, enviou à Secretaria de Educação em 07/07/2024 o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar no intuito de comprovar o preenchimento do requisito da escolaridade exigido no certame; (vi) que, em resposta, a Gerência de Seleção e Provimentos da Secretaria de Educação informou que o certificado não supre a exigência da apresentação do diploma; e (vii) que a exigência formal é excessiva e viola o artigo 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, já que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a escolaridade exigida.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora considere os documentos apresentados (histórico escolar e certificado de conclusão de curso) para o fim de comprovar a escolaridade exigida no edital do certame, possibilitando a sua posse no cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Impetrante foi aprovada no CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA OS CARGOS DAS CARREIRAS MAGISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO (fl. 9 ID 61361054) e nomeada em 14/06/2024 para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades (fl. 16 ID 61361057).
A Impetrante não dispõe do diploma registrado de licenciatura plena em pedagogia, tal como exige o item 1.2.4 do edital para a posse, porém entregou certificado de conclusão do concurso que demonstra o preenchimento desse requisito de escolaridade (fl. 1 ID 61361022).
A Impetrante não tem como cumprir com exatidão esse requisito previsto no edital porque a instituição de ensino dispõe de prazo para a emissão e o registro do diploma, mas parece claro que a conclusão do curso superior que traduz, em essência, a sua satisfação.
Presente, assim, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris).
O periculum in mora, a seu turno, resulta do veto à posse caso a Impetrante não apresente o diploma registrado até o dia 15/07/2024.
Atendidos, pois, os pressupostos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, defiro a liminar para assegurar a comprovação da escolaridade exigida no edital mediante o certificado de conclusão do curso superior, sem prejuízo das demais exigências editalícias.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Caso necessário a presente decisão poderá ser usada como mandado para efeito de cumprimento da liminar.
Publique-se.
Brasília – DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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