TJDFT - 0702987-53.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO MULLER SALOMAO DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702987-53.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA EXECUTADO: DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME, STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS, BRUNO MULLER SALOMAO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nada a dispor quanto ao pleito retro, diante da sentença já proferida nos autos.
Se o caso, deverá a parte manejar o recurso próprio à instância superior.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0702987-53.2024.8.07.0002 Classe do Processo : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto do Processo: Cédula de Crédito Bancário (4960) Requerente : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA Requerido : DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME e outros SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA move ação perante este Juízo em face de EXECUTADO: DROGARIA DA FAMILIA SAO JOSE EIRELI - ME, STEFANY CRISTYNA UCHOA DOS SANTOS, BRUNO MULLER SALOMAO DIAS.
Através de decisão constante dos autos, determinei fosse emendada a petição inicial, alertando para a sanção cabível em caso de inobservância ao comando.
Contudo, regularmente intimada, a parte autora quedou inerte.
Pois bem.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela.
Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO.
RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª.
Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167).
PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME.
A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª.
Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 20:47:42.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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