TJDFT - 0721307-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721307-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAUNIR DE PAULA SALAZAR, NAIR SOARES SALAZAR REQUERIDO: IRANIR SOARES SALAZAR DE JESUS, IVALDECI SALAZAR DE ALMEIDA, ISABEL CANDIDA SOARES SALAZAR, LARISSA CORDEIRO SALAZAR, ESIANE CANDIDA SOARES SALAZAR, ELIAS SOARES SALAZAR, ILMA SALAZAR DE FREITAS, MARCUS PAULO DE SOUZA SALAZAR, ILZA SOARES SALAZAR, EDNILSON SOARES SALAZAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA em desfavor de LAUNIR DE PAULA SALAZA, NAIR SOARES SALAZAR, IRANIR SOARES SALAZAR DE JESUS, IVALDECI SALAZAR DE ALMEIDA, ISABEL CANDIDA SOARES SALAZAR, LARISSA CORDEIRO SALAZAR, ESIANE CANDIDA SOARES SALAZAR, ELIAS SOARES SALAZAR, ILMA SALAZAR DE FREITAS, MARCUS PAULO DE SOUZA SALAZAR, ILZA SOARES SALAZAR e EDNILSON SOARES SALAZAR.
Sustenta a autora que é possuidora de boa-fé do imóvel sito à QNP 30, conjunto V, casa 49, Ceilândia, bairro P.
Sul, desde 28 de junho de 2001, tendo firmado um compromisso de compra e venda, conforme certidão de cessão de direitos (ID 203402580).
Os antigos proprietários do imóvel faleceram, e a transferência de titularidade do IPTU não foi possível devido à falta de procurações de todos os herdeiros.
Também não foi possível a regularização do imóvel nos autos do inventário do de cujus, uma vez que a jurisdição já havia sido esgotada e o imóvel não havia sido arrolado no inventário.
No mérito, requer adjudicação compulsória para regularizar a propriedade do imóvel em seu nome.
Recebida a inicial, não foi concedida antecipação de tutela (ID 204925385).
Os requeridos compareceram espontaneamente ao feito, IDs 204408816, 204408816 e informaram que foi concluído o processo de inventário de Launir de Paula Salazar, falecido em 26/03/2008, e Nair Soares Salazar, falecida em 28/04/2022, tramitado na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, sob o nº 0708552-26.2023.8.07.0004, tendo como inventariante Iranir Soares Salazar de Jesus.
Acrescentam que reconhecem a venda do imóvel realizada por Launir e Nair, e não se opõem à expedição de documentação hábil para a transferência de propriedade e manutenção da posse em favor da autora.
A pedido das partes foi cancelada audiência de conciliação, ID 207513456.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos verifico que não há controvérsia nos autos de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade de prolongar a relação processual.
Ao longo da marcha processual não houve pretensão resistida, sendo a demanda inicialmente proposta apenas para fins reconhecimento do direito da autora, sem resistência pelos requeridos.
A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, que, por previsão expressa do art. 1.418 do Código Civil, incide nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de promessa de compra e venda.
O caso dos autos, todavia, é de situação análoga, uma vez que o direito do autor funda-se em contrato de cessão de direitos.
Tal mecanismo, apesar de não preencher adequadamente os requisitos de um contrato de compra e venda, é amplamente utilizado e aceito socialmente como instrumento de alienação de um direito, seja móvel ou imóvel.
Assim, o supramencionado artigo o Código Civil deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abarcar as situações jurídicas que contemplem a venda de um bem através de cessão de direitos, já que, quem paga por algum bem, pretende registrá-lo em seu nome.
Nesse sentido, verifica-se que a cessão de direitos entabulada (ID 203402580) comprova a existência de um negócio jurídico tendente a transferir a propriedade do imóvel descrito na inicial.
Como se evidencia dos autos, os requeridos reconhecem a venda e a propriedade do imóvel como direito da autora (IDs 204408816 e 205345516), devendo a demanda ser ser julgado procedente.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE pedido do autor para adjudicar à autora o imóvel sito à QNP 30, conjunto V, casa 49, Ceilândia, bairro P.
Sul, matrícula 81.674 junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente, em substituição à declaração de vontade do formal proprietário.
Julgo procedente o pedido do autor para outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda, resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto os requeridos não resistiram à pretensão autoral.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação e intime-se a autora para as providências cabíveis.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721307-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAUNIR DE PAULA SALAZAR, NAIR SOARES SALAZAR REQUERIDO: IRANIR SOARES SALAZAR DE JESUS, IVALDECI SALAZAR DE ALMEIDA, ISABEL CANDIDA SOARES SALAZAR, LARISSA CORDEIRO SALAZAR, ESIANE CANDIDA SOARES SALAZAR, ELIAS SOARES SALAZAR, ILMA SALAZAR DE FREITAS, MARCUS PAULO DE SOUZA SALAZAR, ILZA SOARES SALAZAR, EDNILSON SOARES SALAZAR DESPACHO Cuida-se de ação de adjudicação compulsória.
Diante do desinteresse da autora e dos réus na realização de audiência de conciliação, cancele-se a audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Ademais, considerando que os requeridos reconheceram a venda do imóvel para a parte autora, manifeste-se a requerente no prazo de 05 dias acerca do prosseguimento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
15/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721307-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LAUNIR DE PAULA SALAZAR, NAIR SOARES SALAZAR REQUERIDO: IRANIR SOARES SALAZAR DE JESUS, IVALDECI SALAZAR DE ALMEIDA, ISABEL CANDIDA SOARES SALAZAR, LARISSA CORDEIRO SALAZAR, ESIANE CANDIDA SOARES SALAZAR, ELIAS SOARES SALAZAR, ILMA SALAZAR DE FREITAS, MARCUS PAULO DE SOUZA SALAZAR, ILZA SOARES SALAZAR, EDNILSON SOARES SALAZAR Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 10/09/2024 16:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721307-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: LAUNIR DE PAULA SALAZAR DECISÃO Maria do Ceo Ramos da Silva, propõe a presente ação de adjudicação compulsória em face do Espólio de Launir de Paula Salazar e Espólio de Nair Soares Salazar.
Alega que é possuidora do imóvel localizado no QNP 30, Conjunto V, Casa 49, Ceilândia, há cerca de 23 anos, conforme contrato de cessão de direitos, celebrado com Launir e Nair, em 28 de junho de 2001.
Apesar de ter pago a integralidade do valor ajustado, não obteve a transferência da propriedade para o seu nome na matrícula do imóvel.
Afirma que o imóvel não foi arrolado dentre os bens dos espólios porque todos os herdeiros têm consciência da venda do imóvel à autora e não se opõem.
Pede a adjudicação compulsória do imóvel, na forma do artigo 1.418 do Código Civil, em sede liminar.
Ainda, alega hipossuficiência financeira e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e também o deferimento da prioridade de tramitação do feito por contar com mais de 80 anos de idade.
DECIDO Defiro os pedidos de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Anote-se.
A parte autora juntou aos autos documentos que confirmam a posse de boa fé do imóvel, sendo eles a matrícula do imóvel em nome do senhor Launir e a cessão de direitos entre este senhor e a autora.
Verifico que, conforme o documento juntado sob id. 203402581, há registro hipotecário sobre o imóvel em favor do Banco Nacional de Habitação.
Esse fato não impede a adjudicação compulsória, mas deve ser considerado no processo de regularização do imóvel.
Ademais, verifico que a adjudicação é medida satisfativa, de modo que revela-se mais adequado o deferimento da tutela após o exercício do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para apontar os representantes dos espólios requeridos (respectivos inventariantes) a fim de viabilizar a citação.
Caso sejam desconhecidos os inventariantes ou tenha-se findado os respectivos inventários, a parte autora deverá indicar um dos herdeiros para figurar como inventariante dativo nesta demanda.
A identificação do inventariante deve conter o seu nome completo, qualificação, endereço onde possa ser encontrado, numero de telefone celular com whatsapp e endereço eletrônico (email).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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