TJDFT - 0706833-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706833-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 206848554 da parte autora, uma vez que ocorreu a preclusão da matéria, conforme artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC).
Mantenho inalterada a decisão de ID. 203624418.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:33
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 22:33
Deferido o pedido de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0706833-75.2024.8.07.0003 Autor: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA Réu: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 200623081 transitou em julgado em 8/7/2024.
Intimem-se as partes dessa certidão e da Decisão ID. 203624418.
Após, aguarde-se o prazo da parte ré. ". 2 - "DECISÃO - INADMITO o recurso interposto, porque intempestivo.
No caso dos autos, o registro da ciência da parte autora da sentença de ID. 201133150 ocorreu no dia 24/6/2024, tendo início o prazo de 10 dias (artigo 42 da Lei 9.099/95) no dia 25/6/2024, com data limite para manifestação (interposição de recurso) no dia 8/7/2024, conforme sistema do PJe.
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente, ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA, interpôs o recurso inominado de ID. 203576615 apenas no dia 10/7/2024, portanto, após o prazo de 10 dias previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Aliás, não se observa justo motivo para a prorrogação do prazo recursal.
Isso, pois, os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, nos termos do artigo 224, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nota-se que não ocorreu nenhuma das situações previstas no dispositivo.
Ademais, destaca-se que a parte anexou aos autos a petição de ID. 203412418 no dia 8/7/2024, o que demonstra a disponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DECÊNDIO NÃO OBSERVADO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID 7843524, ID 7843525, ID 7843526, ID 7843527, ID 7843528 e ID 7843529) defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 12-A c/c o art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95. 3.
Na hipótese, a análise dos atos de comunicação do feito de origem revela que a sentença foi divulgada no DJE no dia 24/01/2019 e publicada no dia 29/01/2019, no entanto o autor/recorrente tomou ciência no dia 25/01/2019, findando o decêndio em 08/02/2018 (ID 27489327 dos autos de origem, campo "Expedientes"). 4.
No entanto, o recurso somente foi interposto em 11/02/2019 (ID 7843608).
Portanto, após o prazo legal. 5.
Destaque-se que não houve indisponibilidade do Sistema PJe no dia 08/02/2019, conforme verificado no campo "Monitoramento".
Prova disso é que o autor/recorrente peticionou solicitando dilação do prazo processual (ID 28673159).
A mensagem de que houve "erro ao autuar processo" (ID 28673160) não significa indisponibilidade no Sistema PJE. 6.
Assim, o recurso interposto após o transcurso do prazo legal não pode ser conhecido por falta do pressuposto objetivo de admissibilidade. 7.
Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, acolhida.
Recurso não conhecido. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1168206, 07434110820188070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito ". 3 - " ". 15/07/2024 12:48 -
15/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:28
Não recebido o recurso de ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *89.***.*78-87 (REQUERENTE).
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10/07/2024 00:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/06/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:18
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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