TJDFT - 0025728-43.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0025728-43.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte exequente intimada do comprovante de transferência de ID 205784345.
De ordem, remeto os autos ao arquivo.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025728-43.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202653583. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202653583) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para uma conta judicial, vinculada aos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta, liberem-se as quantias penhoradas a parte exequente, Expedindo-se alvará de liberação por saque, a ser levantado por seu patrono, o qual possui poderes, conforme procuração constante no id. 47452903, fl. 10.
Dê-se ciência às partes, prazo: 2 (dois) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
15/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:09
Homologada a Transação
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15/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 15:23
Processo Desarquivado
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:49
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/05/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:54
Arquivado Provisoramente
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25/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
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25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 19:06
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 19:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 11:46
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 12:49
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/01/2021 20:38
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:24
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:22
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 08:27
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 14/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 08:41
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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13/11/2019 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2019 11:59
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 06:20
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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30/10/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2019 12:50
Recebidos os autos
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28/10/2019 12:50
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2019 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/10/2019 12:50
Publicado Despacho em 22/10/2019.
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22/10/2019 05:10
Publicado Certidão em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 14:38
Recebidos os autos
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18/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2019 17:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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