TJDFT - 0707774-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707774-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça, A.
F.
B., M.
F.
B., P.
F.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: GERLAINE ALVES BRAGA INVENTARIADO(A): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 239048919, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento (AGI 0721044-91.2025.8.07.0000 da 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:48
Outras decisões
-
30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707774-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento, por meio da qual Em segredo de justiça pretende submeter à partilha os bens de seu falecido genitor ANTONIO FRANCISCO FERREIRA.
Na exordial, o autor indicou como herdeiros: YURI, ANTHONY, PIERRE, MARJORIE, ARTHUR e DAVY.
Afirmou que o falecido convivia em união estável com GIRLAINE ALVES BRAGA BRITO, a qual declarou a inexistência de bens a inventariar.
Todavia, entende que há bens a partilhar em decorrência do regime legal da união estável, pois o casal teria adquirido bens na constância da união.
Arrolou os seguintes bens: 1) imóvel localizado na Rua Engenheiro Antônio Alves Braga, nº 10, Riviera Paulista/SP, objeto de execução fiscal pela falta de pagamento de IPTU; 2) imóvel localizado na Rua P, nº 1220, Vila Nova, Cidade de Barreira/BA, objeto de disputa judicial pela Sra.
Gerlaine, que reivindica a propriedade; 3) empresa Brasil Select Empreendimento Imobiliário, cujas sócias são GERLAINE ALVES BRAGA e NEUZA ALVES BRAGA; 4) empresa AGF Locadora de Veículos, que tem como sócio administrador GERLAINE ALVES BRAGA; 5) contas e investimentos.
Postulou pela realização de pesquisas para localização de bens em nome do falecido e da suposta companheira.
Com efeito, de fato, na certidão de óbito de ID 198861755 restou consignada a ausência de bens, assim como a Sra.
Gerlaine, declarante, afirmou ser companheira do falecido (03/04/2024 – data do falecimento).
De outro lado, apesar de afirmar que a companheira do falecido é sócia das empresas indicadas, foram acostadas aos autos tão-somente as certidões simplificadas de tais empresas.
Na promessa de compra e venda do imóvel de Barreira/BA de ID 198861759 consta que a Sra.
Gerlaine, promitente compradora, é solteira (compra realizada em 15/06/2023).
Quadro de sócios da AGF Locadora no ID 198861760, que conta com Gerlaine como sócio-administrador, e da Brasil Select no ID 198861761, que conta com Neuza e Gerlaine como sócias.
A decisão de ID 200251349 indeferiu a liminar em relação à Sra.
GERLAINE e deferiu em relação ao falecido, sendo deferida a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa SISBAJUD localizou R$ 413,33 (ID 203520115), ao passo que a pesquisa RENAJUD localizou o veículo I/HYUNDAI AZERA 3.3 V6, com restrições (ID 209537538).
Por seu turno, a pesquisa INFOJUD indicou que o falecido residia na Rua Engenheiro Antônio Alves Braga, em São Paulo e não espelha a existência de bens móveis ou imóveis (ID 210048725).
Os menores Marjorie, Anthony e Pierre apresentaram contestação no ID 216712940.
Afirmaram, em síntese, que não houve união estável entre o falecido e a genitora dos menores, bem como que não havia conta conjunta ou bens adquiridos pelo suposto casal.
Alega que o imóvel da Rua Engenheiro Antônio Alves foi alienado em 13/03/2024 e, antes de ser alienado, estava em nome da AGF Locadora, e foi alienado antes do falecimento de Antônio Francisco Ferreira.
Afirma que o imóvel de Barreiras nunca pertenceu ao falecido.
Sustentam que o falecido não era sócio das empresas.
A certidão de matrícula de ID 216712943 comprova que o imóvel de São Paulo pertencia à AGF locadora e foi alienado antes do falecimento do de cujus.
O autor apresentou embargos de declaração no ID 227090608.
O Ministério Público manifestou-se no ID 231979518, ao passo que os demais herdeiros quedaram-se inertes.
Em síntese, o autor alegou omissão, ao fundamento de que a pesquisa INFOJUD não foi realizada.
As alegações do autor não merece prosperar, porquanto todas as pesquisas deferidas foram realizadas, consoante se observa dos IDs 203520115, 209537538 e 210048725.
O que o autor pretende é alterar a decisão de ID 200251349.
Portanto, os embargos de declaração sequer devem ser admitidos porque são intempestivos.
Além disso, não se observa a omissão apontada.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração apresentados pelo autor.
No mais, considerando que foi encontrado saldo em conta corrente e localizado um veículo em nome do falecido, oportunizo ao autor o derradeiro prazo para que apresente as primeiras declarações, demonstrando o interesse quanto à partilha do bem e valor encontrado, bem como apresentando a documentação pertinente aos bens e aos herdeiros, assim como qualificação completa e documentos ou indicação dos respectivos endereços para citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:06
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707774-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça, A.
F.
B., M.
F.
B., P.
F.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: GERLAINE ALVES BRAGA INVENTARIADO(A): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DESPACHO Aos herdeiros para se manifestarem sobre os embargos na petição retro.
Prazo de cinco dias.
Após, ao MP para manifestação em dez dias.
Por fim, retornem conclusos para decisão.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:10
Outras decisões
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707774-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por Em segredo de justiça em desfavor de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA.
Promovo juntada do resultado da pesquisa no INFOJUD.
Cumpra-se decisão anterior com intimação da parte autora.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 13:11:44.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707774-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por Em segredo de justiça em desfavor de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA.
Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro, or ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, reservando-me o direito de reanalisar a gratuidade quando apurado os bens da herança.
DO PEDIDO DE LIMINAR A antecipação dos efeitos da tutela requer probabilidade do direito e perigo na demora, podendo ser preparatória para assegurar o resultado útil do processo ou para assegurar o desaparecimento de eventual bem.
Ocorre que, em sede de inventário, não há espaço para discussão paralela, pois, o procedimento visa tão somente a partilha de bens comprovados e deixados pelo falecimento de determinada pessoa com seus herdeiros comprovados.
Logo, não cabe dentro do processo de inventário a discussão sobre a posse e propriedade de bens.
Também, não cabe pesquisa e bloqueio de bens em nome de terceira pessoa, pois, enquanto não reconhecida eventual união estável, a ex-companheira é pessoa estranha nos autos de inventário.
Por outro lado, em tese, não há riscos de perecimento porque saldos bancários são apurados no dia da morte e, assim, mesmo sacado posteriormente pode ser compensado em outros bens.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar em relação a qualquer pesquisa em nome da suposta companheira do falecido.
Excepcionalmente, DEFIRO, pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do falecido ANTONIO FRANCISCO FERREIRA.
No momento próprio, caberá o requerente instruir os autos com certidão de ônus atualizada dos imóveis (expedida há menos de 30 dias), bem como juntada de sua certidão de nascimento/casamento atualizada e expedida há menos de 90 dias.
Considerando que o inventariante, em regra, é quem esteja na posse e administração do patrimônio, CITEM-SE os herdeiros menores ANTHONY, PIERRE e MARJORIE na pessoa da representante legal, GIRLAINE ALVES BRAGA BRITO. È ônus do requerente, indicar o nome completo com qualificação mínima possível e endereço para citação dos demais herdeiros ATHUR e DAVY, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do resultado das pesquisas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024, às 13:28:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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14/06/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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