TJDFT - 0727181-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/08/2025 13:26
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 22:35
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 23:06
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 23:04
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 20:49
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 20:49
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:40
Juntada de carta de guia
-
23/07/2025 21:12
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727181-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JEFERSON FONTENELE NUNES, MARCIA CRISTINA NUNES, ELIZANGELA COSTA SANTOS DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para as Defesas de Elisangela e Jefferson.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pela Defesa técnica da sentenciada Marcia e pelo o Ministério Público, já que próprios e tempestivos.
As razões ministeriais já foram juntadas aos autos (ID 217908420).
Venham as contrarrazões das partes, JEFERSON FONTENELE NUNES e ELIZANGELA COSTA SANTOS, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/12/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:54
Outras decisões
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
14/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/10/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727181-23.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
14/10/2024 16:32
Juntada de intimação
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:43
Juntada de comunicações
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:50
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
25/09/2024 13:51
Juntada de comunicações
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727181-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JEFERSON FONTENELE NUNES, MÁRCIA CRISTINA NUNES, ELIZANGELA COSTA SANTOS DECISÃO A partir do expediente de ID 211737639, é possível observar que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem liminar a favor da denunciada ELIZANGELA COSTA SANTOS em sede de habeas corpus, nos seguintes termos adiante transcritos: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a constrição imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, se por outro motivo não estiver presa.
Aplico, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau, de forma imediata, especificar detalhadamente as respectivas condições e fiscalizá-las e, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.” Ou seja, a partir do dispositivo acima transcrito, me parece que sobrou decidido que: i) a paciente ELIZANGELA COSTA SANTOS deverá cumprir a prisão domiciliar prevista no art. 317 do Código de Processo Penal; ii) a paciente ELIZANGELA COSTA SANTOS deverá comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades, e; iii) a paciente ELIZANGELA COSTA SANTOS deverá permanecer no distrito da culpa (território do Distrito Federal).
De todas as condições, também parece claro que o único ponto em que o Superior Tribunal de Justiça delegou alguma margem de deliberação a este juízo de primeiro grau ocorreu em relação ao comparecimento periódico em juízo, bem como à possibilidade de impor outras medidas cautelares, conforme destaque abaixo transcrito: “I (comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes.” De outra banda, quanto à prisão domiciliar, considerando que não houve nenhum detalhamento de parâmetro do seu cumprimento, me parece que há de se buscar a orientação expressa da lei, que nos termos do referido art. 317 do CPP assim predispõe: “Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” Assim, considerado esse cenário, bem como a fim de viabilizar as rotinas para a implementação da prisão domiciliar e especialmente do monitoramento eletrônico pelo CIME, APLICO a cautelar de monitoramento eletrônico e concluo que o recolhimento domiciliar é integral (24h por dia), devendo se fixar como único ponto de inclusão o endereço da denunciada ELIZANGELA COSTA SANTOS e nenhum outro ponto de exclusão à exceção do Fórum de Brasília Milton Sebastião Barbosa (a fim de viabilizar o comparecimento periódico ao juízo), sem prejuízo de que caso entenda necessário a Defesa da denunciada postule perante o juízo que detém a jurisdição para o tema eventuais adequações no cumprimento do encarceramento domiciliar.
De mais a mais, como também não houve delimitação de prazo para o monitoramento eletrônico, há de se concluir que deverá persistir por prazo indeterminado, enquanto perdurar a prisão domiciliar, salvo eventual nova deliberação do órgão judicial competente.
Sob outro foco, quanto ao comparecimento periódico, considerando que houve delegação a este juízo, estabeleço que a denunciada ELIZANGELA COSTA SANTOS deverá comparecer a este juízo mensalmente, até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar vigente a condição alternativa à prisão, registrando, desde já, que este comparecimento deverá ocorrer de forma presencial na sede desta unidade judiciária.
Assim, em estrito cumprimento à ordem concedida no writ, e tendo em conta que aparentemente não houve expedição de alvará pelo STJ, expeça-se o alvará de soltura, ou documento equivalente, promovendo o que for necessário tanto ao cumprimento como a intimação das demais medidas cumuladas, na espécie o monitoramento eletrônico, a obrigação de comparecer mensalmente ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e a proibição de se ausentar do Distrito Federal.
Cumpridas as providências, promova-se o necessário ao avanço da marcha processual.
Oportunamente, dê-se ciência às partes processuais.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:18
Juntada de Alvará de soltura
-
23/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Outras decisões
-
23/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 16:28
Juntada de comunicação
-
19/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727181-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFERSON FONTENELE NUNES, MARCIA CRISTINA NUNES, ELIZANGELA COSTA SANTOS CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 19/09/2024 16:20.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Agosto de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:50
Juntada de comunicação
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21/08/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:01
Juntada de comunicação
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2024 12:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
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05/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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05/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Mantida a prisão preventida
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11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:22
Juntada de comunicação
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04/07/2024 16:21
Juntada de comunicações
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04/07/2024 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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04/07/2024 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/07/2024 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 12:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/07/2024 11:39
Juntada de gravação de audiência
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04/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2024 10:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/07/2024 19:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/07/2024 19:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2024 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2024 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2024 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 12:27
Juntada de laudo
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03/07/2024 11:21
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/07/2024 09:48
Juntada de laudo
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03/07/2024 09:47
Juntada de laudo
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03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/07/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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