TJDFT - 0727181-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:09
Processo Reativado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727181-23.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré M.
C.
N. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, e absolver os réus J.
F.
N. e E.
C.
S., nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a suficiência das provas para fins de condenação pelo crime de tráfico de drogas e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas; e, (iii) a aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se as provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos dos policiais e laudos periciais, são harmônicas e conclusivas quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantém-se a condenação, mormente quando a ré é presa em flagrante delito com apreensão de porções de cocaína e de arma de fogo. 4.
Não há falar em desclassificação do crime para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando a ré pratica a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nas modalidades “trazer consigo e ter em depósito” drogas e a prova produzida comprova a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida. 5.
Não incide o princípio da insignificância no crime de tráfico de drogas, ainda que a quantidade do entorpecente apreendida seja reduzida, visto que o tipo penal tutela a saúde pública é de perigo abstrato e constitucionalmente equiparado a hediondo. 6.
Inaplicável o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando há elementos a indicar que a ré se dedica à atividade criminosa, havendo risco de reiteração delitiva. 7.
A prova dos fatos incumbe ao Ministério Público, a quem cabe produzir arcabouço probatório robusto a fim de respaldar a tese acusatória.
Se o quadro probatório se revela frágil e insuficiente para a formação de juízo de certeza em relação a algum réu, a solução adequada é a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da defesa conhecido e não provido.
Recurso do Ministério Público conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 381, inciso III, e 593, inciso III, alínea “d”, ambos do Código de Processo Penal, por falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, sustando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiriam provas suficientes quanto ao dolo de mercancia de drogas, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e pela desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para consumo próprio; c) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, porquanto ausente comprovação de estabilidade e permanência; d) artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, subsidiariamente, pedindo a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), pois preenchidos os requisitos para tanto, e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena em regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 381, inciso III, e 593, inciso III, alínea “d”, ambos do Código de Processo Penal e 33, §4º, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito “A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ” (REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Certifique a Secretaria se houve o trânsito em julgado para a parte JEFERSON FONTENELE NUNES, consoante requerido no ID 72660696.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
30/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
30/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:43
Processo Reativado
-
30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
15/05/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/04/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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