TJDFT - 0721252-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:07
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DEFESA PRÉVIA.
INÉRCIA DO ADVOGADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedido de aditamento do rol de testemunhas de Defesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “a escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do réu para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça, permite a nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta (REsp n. 1.512.879/MA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 6/10/2016)” (AgRg no HC n. 788.718/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.). 3.
Resta configurado o cerceamento de defesa praticado pela autoridade coatora, quando, diante da inércia do advogado em apresentar a defesa prévia, o Juízo a quo não determina a intimação pessoal do réu a fim de efetuar a nomeação de outro patrono antes de nomear defensor dativo. 4.
Constatado o prejuízo ao réu no indeferimento da oitiva de testemunhas diretas (oculares), advindo da ausência de sua intimação pessoal, impõe-se as suas inquirições e, após, a realização de novo interrogatório do acusado. 5.
Ordem parcialmente concedida. -
22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:08
Concedido o Habeas Corpus a RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA - CPF: *56.***.*58-21 (PACIENTE)
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18/07/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:34
Outras Decisões
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18/07/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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16/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0721252-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA IMPETRANTE: DEIVID ERBERT OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4 VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos, em mesa, na 14ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de JULHO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:40
Retirado de pauta
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de DEIVID ERBERT OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de RONIELLE ALMEIDA ANDRIOLA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/05/2024 11:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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23/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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