TJDFT - 0720890-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:28
Outras decisões
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19/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/09/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720890-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELI SOUZA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDELI SOUZA XAVIER em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte autora reparação de danos materiais e morais por má gestão das contas do PASEP pelo réu.
Conforme se depreende de sua petição inicial (ID. 195781181), a parte autora tem domicílio na cidade de BRAZLÂNDIA/DF, local em que é situada a agência bancária em que percebe seus rendimentos e onde requereu o seu extrato do PASEP (ID. 195782656, pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua tão somente como depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado.
Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação do Distrito Federal, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todo território nacional.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”.
Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, a qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Nesse giro, admitir que centenas de ações sejam processadas por pessoas que residem em outros Estados, prejudica a gestão do TJDFT, inclusive, o alcance das metas previstas no CNJ.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um “distinguishing” em relação ao enunciado da súmula.
O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira.
No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à liquidação provisória de sentença que tem por objeto cédulas de crédito rural, porquanto os valores disponibilizados na operação financeira devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais, de modo que, nesta hipótese, o mutuário não figura como destinatário final da operação financeira. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.2.
A escolha aleatória de foro onera o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que tange à sua competência, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, a ação que versa sobre obrigações pactuadas em contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência bancária onde foi celebrado o negócio jurídico, e não na sede da instituição financeira. 4.
Observado que a dívida objeto da cédula de crédito rural foi contraída por pessoa que reside em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar liquidação de sentença relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641763, 07304200920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante desse quadro, DECLINO da competência em favor de uma das VARAS CÍVEIS DE BRAZLÂNDIA, local onde está situada a agência bancária e onde deve ser satisfeita a obrigação.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:56
Declarada incompetência
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22/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDELI SOUZA XAVIER em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720890-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELI SOUZA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720890-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELI SOUZA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO de id 204238984, TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:57:30.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:01
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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