TJDFT - 0718886-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLY QUEIROZ LEITAO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718886-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO HERDEIRO: G.
Q.
D.
S., G.
Q.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO INVENTARIADO(A): ANTONIA JUCILEIDE RODRIGUES LEITAO, ANTONIO CARLOS DA SILVA HERDEIRO: JORGE LUIS LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão do imóvel, este foi adquirido por ANTONIA JUCILEIDE RODRIGUES LEITÃO, em 16/01/2015, por meio de contrato de compra e venda.
Na qualificação da falecida ANTONIA consta sendo solteira.
Assim, a princípio, não houve comunicação com o falecido ANTONIO, salvo seja comprovada judicialmente (sentença declaratória) união estável entre eles.
Portanto, não é possível o inventário conjunto de ambos (Antonia e Antonio), mas apenas do inventário de ANTONIA, podendo ser cumulado com o inventário de seu filho CARLOS EDUARDO.
Sim, o inventário de CARLOS EDUARDO é necessário.
Ele faleceu posteriormente à inventariada (é herdeiro pós-morto), de modo que herdou sua cota parte.
Por conseguinte, ele deixou bens, a saber, a cota parte que herdou de sua genitora.
Em relação ao falecido JOÃO PAULO, tem-se que faleceu em data anterior (é filho pré-morto).
Assim, não herdou, pelo que não há que se falar em inventário.
Contudo, seu filho GABRIEL tem direito de representação, isto é, ele recebe a cota parte que seu pai teria se vivo fosse.
Ressalte-se que apenas os filhos de herdeiro pré-morto possui direito de representação.
Por fim, assinala-se que LAYSE não possui legitimidade (salvo na qualidade de representante de seus filhos), uma vez que era divorciada de Carlos Eduardo, pelo que não possui meação, salvo tenha sido casada sob regime da comunhão universal e ainda fosse casada quando sua sogra faleceu.
Tampouco possui direito de herança.
Feitas essas considerações, determino aos requerentes que apresentem emenda substitutiva (petição inicial substitutiva em todos os seus termos) adaptada ao caso concreto com observância do que foi esclarecido nesta oportunidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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