TJDFT - 0719308-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GEANNE DE LIMA MARTINS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JANETE MUNIZ PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719308-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GEANNE DE LIMA MARTINS, GEISSY DE LIMA MARTINS INVENTARIADO(A): VALDIR PEREIRA MARTINS HERDEIRO: L.
E.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JANETE MUNIZ PEREIRA DESPACHO Esclareça JANETE - em 5 dias - se o veículo que mencionou na petição de Id 236939871 é seu e em que data foi adquirido e se já está resolvida a questão debatida no processo cível que mencionou e junte documento da aquisição e o CRLV atual.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JANETE MUNIZ PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719308-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEANNE DE LIMA MARTINS INVENTARIADO(A): VALDIR PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Exclua a secretaria Id 210515808 e Id 210515819, considerando que em Id 210515838 houve repetição da petição com acréscimo de mais um documento. 2- Recebo a petição inicial substitutiva de Id 210515838, bem como as declarações prestadas em seu bojo.
Por conseguinte: a) Defiro o pedido de justiça gratuita, em face do valor atribuído à herança (valor não vultoso), não havendo, por ora, liquidez.
Sem prejuízo de nova análise em caso e aumento patrimonial. b) Declaro aberto o inventário de VALDIR PEREIRA MARTINS. c) Atribuo ao inventário o procedimento do ARROLAMENTO COMUM, porquanto atende o requisito do art. 664 do CPC, qual seja, o valor atribuído aos bens do espólio não ultrapassa o correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, ao mesmo tempo em que há partes incapazes e/ou que não representadas. d) Nomeio para o encargo de inventariante GEANNE DE LIMA MARTINS, assinalando que, em face do rito adotado (arrolamento comum), não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do Código de Processo Civil.
A apresentação de cópia desta decisão é suficiente para comprovar o encargo, estando o(a) nomeado(a) apto(a) a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se L.
E.
M.
M., menor, nascido em 04.11.2007, portador da cédula de identidade nº 4109210/SSP-DF, inscrito no CPF/MF sob o nº *39.***.*13-82, residente e domiciliado na QNN 05, Conjunto F, Casa 04 – Lote 34-A – Ceilândia/DF, CEP 72225-056, representando por sua genitora Sra.
Janete Muniz Pereira, brasileira, viúva, Técnico em Secretariado, CPF sob o nº *00.***.*14-86, RG sob o nº 8.305.897, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na QNN 05, Conjunto F, Lote 34A, Casa 04, Ceilândia/DF, CEP 72.225-056; Finalidade da citação: Para conhecimento do presente inventário, podendo apresentar IMPUGNAÇÃO contra as Primeiras Declarações nos termos do art. 627 do CPC, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, a contar da juntada do mandado/certidão de citação cumprido nos autos.
Atentem o(s) citando(s) em que a impugnação consiste em: I- arguir erros, omissões e sonegação de bens; II-reclamar contra a nomeação de inventariante; III-contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiros.
Revisto a presente decisão com força de Mandado de Citação, o qual deverá seguir com cópia da petição/declarações em Id 210515838.
Publique-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
11/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a GEANNE DE LIMA MARTINS - CPF: *23.***.*91-65 (REQUERENTE), GEISSY DE LIMA MARTINS - CPF: *32.***.*30-00 (REQUERENTE), L. E. M. M. - CPF: *39.***.*13-82 (HERDEIRO).
-
11/10/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719308-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEANNE DE LIMA MARTINS INVENTARIADO(A): VALDIR PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos: a) No polo ativo, constar ambas as herdeiras, uma vez que estão representadas, com a qualificação completa nos termos do art. 319, II, do CPC. b) Quanto às Primeiras Declarações, estas já devem vir na inicial, uma vez que os interessados dispõem de condições para tanto: b.1) Trazer a relação de herdeiros (na ordem de nascimento: do filho primogênito ao último filho), com a qualificação completa, o qual deve ser representado pela respectiva genitora. b.2) Excluir o ex-cônjuge do inventariado (a Ana Lilian), considerando que não é meeira do patrimônio dele.
Notem que o imóvel consta em condomínio em nome de ambos (falecido e Ana Lilian). b.3) Qualificar o inventariado, informando sobre a companheira. b.4) Na relação de bens: b.4.1) Corrigir em relação ao imóvel, o qual não deve ser arrolado em sua totalidade, mas 50% (os outros 50% já consta em nome de Ana Lilian).
Ademais, corrigir o endereço, o qual deve ser igual consta na certidão do imóvel. b.4.2) Acrescentar data de aquisição em cada um dos bens e atribuir valor atualizado. b.5) Incluir no pedido oitiva do Ministério Público em face de haver herdeiro incapaz, bem como pedido de citação. 2- Quanto à instrução documental, apresentem: a) Do inventariado: a.1) Certidão de óbito recente; a.2) Certidão de casamento recente; a.3) RG e CPF; a.4) Certidão de Testamento (emissão do CENSEC). b) Dos herdeiros: b.1) Certidão recente de nascimento ou casamento, conforme estado civil, das herdeiras representadas; b.2) Certidão de nascimento e RG/CPF do herdeiro menor, assim como de seu genitora. c) Do imóvel: Certidão recente da matrícula do imóvel.
Nota: Atentem em que a emenda deve ser substitutiva, isto é, nova inicial em todos os seus termos.
E, por certidão recente, entendam a 2ª via de emissão há 30 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710060-64.2024.8.07.0006
Stephanny Fabiana dos Santos Negredo
Nayane Alves da Conceicao
Advogado: Pedro Henrique Souto Kalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:57
Processo nº 0727702-68.2024.8.07.0000
Denilson Alves Vieira
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Wanessa Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:47
Processo nº 0728843-25.2024.8.07.0000
Erik de Oliveira Ximenes Aguiar
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Joao Batista Lira Rodrigues Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:20
Processo nº 0724299-91.2024.8.07.0000
Francisco Carlos Caroba
Klaus Marcus Paranayba
Advogado: Ana Paula Bezerra Godoi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:56
Processo nº 0724299-91.2024.8.07.0000
Francisco Carlos Caroba
James Allen Segurado Paranayba
Advogado: Samuel Pires da Silva Ribeiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:00