TJDFT - 0710060-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710060-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO REU: NAYANE ALVES DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do CPC, pois encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirma a parte autora, em síntese, que a ré, no intuito de prejudica-la, registrou dois boletins de ocorrência sobre os mesmos fatos.
Aduz que na primeira ocorrência a ré narrou que sofreu calúnia em 07/04/2023 e na segunda narrou que sofreu calúnia em 15/09/2023.
Alega que as duas ocorrências são sobre os mesmos fatos.
Aduz que os fatos foram processados nos autos 0703844-87.2024.8.07.0006, onde foi extinta a punibilidade pela decadência.
Requer, assim, indenização por danos morais.
A ré discorre, em suma, sobre os fatos que ensejaram a duplicidade de ocorrências, sobre o erro de entendimento da delegacia, bem como o acolhimento do Ministério Público dos esclarecimentos da Defensoria, o que entendeu pelos indícios de denunciação caluniosa, sendo o processo remetido para a Vara Criminal n. 0710248-57.2024.8.07.0006.
Entende que foi ofendida pela requerente e está vem buscando meios de prejudicá-la.
Requer, assim, a improcedência do pedido da inicial e a procedência da reconvenção no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, esclareço que este Juízo não irá se imiscuir em pormenores que dizem respeito a matéria criminal.
Com efeito, verifico que o simples fato da parte ré ter feito o registro de dois boletins de ocorrência, não tem o condão, per si, de acarretar danos morais, eis que o direito de petição se constitui em direito constitucional garantido a todos.
O primeiro boletim de ocorrência foi registrado em 13/04/2023, com data do fato em 07/04/2023, onde NAYANE fez o seguinte comunicado: O segundo boletim de ocorrência foi registrado em 25/09/2023, com data do fato em 15/09/2023, onde NAYANE relatou: Na segunda ocorrência, a ré apontou novos elementos aos fatos, como a existência de dois processos, sendo que um deles foi arquivado em 15/09/2023.
Analisando o sistema informatizado, em relação ao processo de n. 0703844-87.2024.8.07.0006, mencionado pela parte autora na inicial e que faz menção ao segundo boletim de ocorrência registrado, verifica-se que, após sentença (ID 203338860), houve esclarecimentos da Defensoria Pública, informando que o processo não visava apurar o crime de calúnia e, sim, o crime de denunciação caluniosa por parte da autora STEPHANNY.
Confira-se a manifestação: MM.
Dra.
Juíza, A Defensoria Pública manifesta ciência da sentença.
Compulsando os presentes autos e o processo nº 0705596-02.2021.8.07.0006 que tramitou na vara criminal de Sobradinho, verifica-se que os fatos não se amoldam ao crime de calúnia, ação penal de iniciativa privada, mas sim de denunciação caluniosa, isto porque, a imputação de crime supostamente realizada pela querelada ensejou a abertura de inquérito policial, inclusive sendo realizada o depoimento especial para colheita de depoimento da “vítima”.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CALÚNIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se apelação interposta pelo querelante em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo (art. 395, inciso II, CPP). 2.
Em suas razões recursais, o apelante afirmou que a querelada ao proceder o registro da Ocorrência Policial, onde alega ter sido ameaçada pelo querelante, crime este sabidamente inexistente, teve a intenção de ofender sua honra e o prejudicar na esfera penal e no processo de guarda do filho comum em trâmite na Vara de Família competente.
Sustentou que estão presentes na queixa-crime apresentada elementos suficientes para início da ação penal, posto que estariam demonstradas a autoria e materialidade do crime de calúnia.
Requereu a reforma da decisão para prosseguimento da ação penal. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 37147933), com preparo regular (ID 37147935).
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 37147942). 4.
A conduta da querelada narrada pelo querelante na inicial acusatória, não se enquadra na hipótese típica prevista no art. 138 do Código Penal, porquanto registrar boletim de ocorrência policial apontando o querelante como suposto autor do crime de ameaça, com o propósito de apurar sua ilicitude, afasta a configuração do delito contra a honra, podendo ensejar, em tese, a incidência do tipo descrito no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), cuja ação penal é pública incondicionada, o que exige como titular da ação a presença do Ministério Público. 5.
Para a configuração do crime de calúnia exige-se, além da presença da vontade, consciente, de imputar a alguém a prática de fato determinado previsto como crime, do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do propósito de ofender a honra da vítima, o que não se verifica no caso. 6.
Ausente a condição para o exercício da ação penal, a rejeição da queixa-crime, conforme decidida, é medida que se impõe (Art. 395, inciso II, CPP). 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida por seus fundamentos.
Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e sem honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95.(Acórdão 1610667, 07027452920228070014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em virtude do exposto, considerando que se trata de ação penal pública condicionada à representação, requer-se a remessa dos autos ao Ministério Público com a finalidade de apurar o crime em tela.
Nestes termos, pede deferimento.
Após a referida manifestação, o processo foi remetido à Vara Criminal (n. 0710248-57.2024.8.07.0006), onde encontra-se em fase de apuração do crime de denunciação caluniosa em desfavor da parte autora.
Em que pese o arquivamento do feito criminal em relação ao crime de calúnia, este não se deu por atipicidade dos fatos ou por negativa de autoria, mas, sim, em razão da decadência, ou seja, pelo simples fato da ofendida não ter ajuizado queixa-crime dentro do prazo legal.
Destaca-se, como já dito, que está em curso a apuração do crime de denunciação caluniosa em desfavor da parte autora.
Registra-se que as declarações da requerida foram coerentes entre si e que em nenhum momento se retratou sobre os fatos noticiados.
Assim, não havendo provas acerca da alegada má-fé, não há que se falar em prática de conduta ilícita por parte da requerida.
Destarte, não se verifica, tampouco restou comprovado nos autos, o abuso de direito alegado.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ARQUIVAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação por danos morais, em razão da violação ao direito de honra e imagem do autor.
Alega a recorrente que ao registrar os boletins de ocorrência não inventou fatos, mas apenas narrou os episódios de desentendimento entre os ex-cônjuges tal como ocorreram.
Aduz que não houve dolo em prejudicar o autor, mas vontade de se proteger das situações em que se sentiu como vítima de violência psicológica. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 47712029) e com preparo regular (ID 47712030 e 47712030).
Contrarrazões apresentadas (ID 47712040). 3.
Em que pese o disposto na sentença de origem, o registro de boletim de ocorrência configura exercício regular de direito da parte e, por si só, não enseja responsabilização civil, salvo se comprovada a má-fé.
Neste sentido: Acórdão 1334415, 07036640720208070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada 4.
No caso, não se verifica prova satisfatória de conduta dolosa ou de má-fé da requerida em noticiar à autoridade policial fatos que, em tese, poderiam configurar infrações penais.
O fato de os inquéritos policiais terem sido arquivados por ausência de justa causa na esfera penal, por si só, não demonstra o dolo da requerente de prejudicar o autor, mas tão somente evidenciam suas próprias percepções da realidade, o que não configura má-fé. 5.
Não se verifica qualquer comprovação de exposição a situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade do requerente (CPC, art. 373, I), mas tão somente o exercício regular do direito pela parte requerida. 6.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito da parte requerida (CC, art. 186), tem-se por prejudicado o pleito indenizatório por danos morais. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733035, 07448779520228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido reconvencional, este não é compatível com o rito dos Juizados Especiais (Acórdão 1787316, 07591611120228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não há como conhecê-lo como pedido contraposto, posto que esse deve guardar relação com o fato que constitui objeto da controvérsia.
In casu, o objeto da inicial é o alegado abuso de direito de petição, em razão do registro de dois boletins de ocorrência.
Entretanto, em pedido contraposto, a ré arguiu que foi ofendida, que sofreu falsas acusações, perseguições, má-fé da requerente, pois tem o intuito de prejudica-la, portanto, são argumentos que não guardam pertinência com a relação do fato que constitui objeto da inicial, o que demandaria a instauração de nova relação jurídica, o que não é permitido em sede de pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2024 12:33
Decorrido prazo de STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO - CPF: *78.***.*84-88 (AUTOR) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/08/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710060-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO REU: NAYANE ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 17:32:49. -
12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710060-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO REU: NAYANE ALVES DA CONCEICAO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 17:32:49. -
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
13/07/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710060-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANNY FABIANA DOS SANTOS NEGREDO REU: NAYANE ALVES DA CONCEICAO DECISÃO A ação foi endereçada para uma das Varas Cíveis de Sobradinho-DF, mas, ao que tudo indica, guarda relação com o TCO nº 0703844-87.2024.8.07.0006, que tramitou neste Juizado Especial.
Assim, considerando que a distribuição de ação nos Juizados Especiais constitui faculdade do autor, emende-se a inicial para esclarecer o Juízo a que se destina a ação.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:48
Outras decisões
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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