TJDFT - 0718619-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:56
Juntada de carta de guia
-
18/11/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0718619-77.2024.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Desobediência (3572) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ISMAEL BRITO DOS SANTOS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o denunciado foi condenado pela prática dos crimes de desacato e desobediência (ID 205496458).
Certificou-se nos autos (ID 211367731) a expedição do Ofício de Recomendação de Prisão, informando, contudo, o denunciado teve sua soltura determinada nos autos do PJe n. 0716504-83.2024.8.07.0016, em tramitação no 1º Juizado de Violência Doméstica de Brasília, conforme decisão anexada aos autos (ID 211367732).
Foi deferido o pedido da Defesa Técnica para retificação do CPF do denunciado registrado na sentença para o CPF n. *87.***.*35-15 (ID 211452745).
Determinou-se vista dos autos às partes (Ministério Público e Defesa) para manifestação, acerca da necessidade da prisão cautelar fixada na sentença (ID 211539108).
O Ministério Público oficiou pelo cumprimento da prisão cautelar aplicada na sentença (ID 212366325).
A Defesa do denunciado manifestou-se nos autos requerendo: (i) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ii) que seja observado os preceitos do artigo 331 do Código Penal, que não permite a aplicação da pena, de forma cumulada, da pena privativa de liberdade com multa.
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Da desnecessidade da prisão cautelar fixada na sentença Compulsando os autos, verifica-se que não houve decretação da prisão do denunciado em razão dos delitos apurados nestes autos.
Com efeito, a prisão do denunciado decretada na audiência de custódia (ID 188990652) se deu em razão do suposto crime de agressão praticada no contexto de violência domestica familiar contra mulher, conforme se extrai de excerto da decisão que converteu a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva nos autos do PJe n. 0716504-83.2024.8.07.0016, confira-se: [...] O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de lesão corporal e ameaça contra a vítima para que mantivesse com ela relações sexuais.
A vítima relata que é vítima de agressões de forma recorrente, embora não tenha registrado ocorrência formais.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima. [...] Nos autos que apuram os fatos relacionados à Lei Maria da Penha, houve declínio da competência em relação aos crimes previstos nos artigos 330 e 331, do Código de Penal, determinando-se a redistribuição dos autos mediante traslado para um dos Juizados Especiais Criminais do DF (ID 188990665).
Distribuídos ao 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, houve novo declínio de competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília (ID 189435059).
Posteriormente, nos autos 0716504-83.2024.8.07.0016, o denunciado foi posto em liberdade pelos seguintes fundamentos: [...] Como a monitoração eletrônica se trata de uma restrição substancialmente menos gravosa que a prisão e sua aplicação pode conferir a este juízo a necessária segurança acerca da proteção da vítima tenho pela possibilidade da alteração da restrição da liberdade do autor do fato pela medida cautelar de monitoração eletrônica do acusado.
Assim, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência, estando a vítima internada, além da monitoração eletrônica e diante do tempo de encarceramento a que foi submetido o Réu, verifico a possibilidade de se conceder ao Réu liberdade provisória. [...] (ID 211367732, p. 4) Conforme certidão nos autos o denunciado foi efetivamente posto em liberdade no dia 08/05/2024 (ID 211367732, p. 7), tendo respondido, portanto, a este processo em liberdade.
Não havendo alteração fática apta a justificar a sua segregação cautelar neste momento processual, impõe-se a concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, caso queira.
Da revogação da pena de multa Como bem observou a Defesa Técnica, o preceito secundário do art. 331 do Código Penal não autoriza acumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, de modo que uma delas deve ser afastada.
Assim, no caso destes autos, a pena restritiva de liberdade fixada nos autos não deve ser substituída pela pena de multa, ante a reincidência e circunstâncias judiciais negativas do denunciado, bem como ante a necessidade de aplicação de penas não pecuniárias para atender os fins da pena, quais sejam: prevenção e retribuição.
Posto isso: - REVOGO a pena de multa fixada na sentença retro (ID 205496458), resultando o total das penas em 9 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção, mantendo-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal, porquanto o denunciado apresenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente. - CONCEDO o direito do denunciado em recorrer em liberdade, pois respondeu a este processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa do denunciado da presente decisão, renovando-se o prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0718619-77.2024.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Desobediência (3572) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ISMAEL BRITO DOS SANTOS DESPACHO
VISTOS.
ID 211367732 e 211530363 - Abra-se vista dos autos às partes (Ministério Público e Defesa) para manifestação em 5 (cinco) dias, acerca da necessidade da prisão cautelar fixada na sentença.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:31
Outras decisões
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0718619-77.2024.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Desobediência (3572) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: ISMAEL BRITO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 203316454).
Nesta data, INTIMO a defesa ISMAEL BRITO DOS SANTOS para que ratifique/retifique as alegações finais apresentadas ou apresente nova peça, no prazo do art. 403, §3º, do CPP.
EUZA ROSA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:13
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/03/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:21
Declarada incompetência
-
11/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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