TJDFT - 0743660-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESACATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
EXAME DE ALCOOLEMIA.
PRESCINDÍVEL.
TESTEMUNHA POLICIAL.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA PENA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Defesa, quando se verifica que todas as teses arguidas pela Defesa foram apreciadas pelo juízo a quo. 2.
Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), quando as provas dos autos indicaram que o réu foi abordado por policiais militares com a capacidade psicomotora alterada, em razão do consumo de álcool, o que foi corroborado tanto pelos relatos testemunhais, como pelo termo de constatação do estado de embriaguez, ao descrever que o réu estava com os sinais vitais alterados. 3.
Mantém-se a condenação quanto ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal), em razão das provas colacionadas aos autos demonstrarem que o apelante ofendeu os policiais militares responsáveis pela abordagem, no exercício da sua função, ao ofendê-los com expressões de baixo calão. 4.
Deve ser mantida a pena privativa de liberdade em relação aos crimes de embriaguez ao volante e desacato, quando as reprimendas foram fixadas no patamar mínimo legal. 5.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0743660-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBSON SILVA CAMPANARO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ROBSON SILVA CAMPANARO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61299928), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
15/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720879-69.2024.8.07.0003
Arthur Pereira de Miranda Santos
Eduardo Oliveira Sousa Miranda
Advogado: Raimunda Nonata de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:34
Processo nº 0703830-17.2021.8.07.0004
Jeanny Batista de Negreiros
Joao Batista de Negreiros
Advogado: Fatima Teresa Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 15:44
Processo nº 0705505-63.2022.8.07.0009
Mateus Goncalves Melo
Osiris de Moura Melo
Advogado: Wagner Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 16:46
Processo nº 0717656-11.2024.8.07.0003
Vni Cobrancas LTDA
Edilene Amorim Lopes
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:06
Processo nº 0707659-95.2024.8.07.0005
Luana Rodrigues Falcao
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Luis Fernando de Lima Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:18