TJDFT - 0707659-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES FALCAO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES FALCAO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Em atenção aos embargos declaratórios aviados no ID n. 217028030, verifico que assiste razão à embargante SUPERSIM.
Compulsando detidamente a ata da audiência global de conciliação de ID n. 215712009, verifico que a autora e a requerida SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA também celebraram acordo, no qual a parte SOLICITANTE compromete-se a efetuar o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) à vista mediante boleto bancário que será enviado para o e-mail da SOLICITANTE e do advogado da solicitante com no mínimo 5 dias de antecedência ao vencimento, que ocorrerá dia 08/11/2024.
As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 215712009 (LUANA e SUPERSIM), cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC.
Em caso de descumprimento do acordo, aplicam-se as disposições da Portaria GSVP nº 33/2020.
Intimem-se as partes.
Com a preclusão, retornem-se os autos conclusos para a continuidade da demanda em face dos requeridos que não celebraram acordo. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:03
Homologada a Transação
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES FALCAO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
30/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:26
Homologada a Transação
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:40
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES FALCAO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:21
Outras decisões
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:16
Outras decisões
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707659-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUANA RODRIGUES FALCAO REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Promova-se a exclusão do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil FG-FIES do polo passivo.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende seja determinado a suspensão dos contratos bancários existentes entre as partes ou, alternativamente, seja determinado a limitação dos descontos a 35% do salário líquido da requerente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que todos os réus realizam os citados descontos, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, abrange todos.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados pelos réus precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos de empréstimos e 5% de cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança dos débitos, não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS.
Fixo o limite no equivalente a R$ 528,85, que equivale a 35% da remuneração líquida da autora (R$ 1.511,00), considerando o contracheque de março de 2024 (ID n. 200330116 (p. 2), porque não há consignado de cartão de crédito.
Determino à autora que indique o valor a ser descontado em relação a cada credor e contrato, segundo o limite acima fixado, de modo que a adequação incida de forma proporcional em relação a cada um deles.
Prazo de 5 dias.
Após, intimem-se os réus para cumprimento no prazo de 5 dias.
Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os limites apurados nos termos desta decisão, por cada descumprimento.
Após, remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA RODRIGUES FALCAO - CPF: *42.***.*81-94 (AUTOR).
-
10/07/2024 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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