TJDFT - 0728796-48.2024.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/07/2024 02:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728796-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE DENUNCIADO A LIDE: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte autora o cumprimento de carta precatória de citação e intimação, expedida nos autos de nº 0371125-26.2012.8.13.0024, que tramitam na 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Contudo, a Justiça do Distrito Federal conta com vara específica voltada ao atendimento das injunções judiciais emanadas dos Juízos de outros entes da federação, impondo-se concluir pela competência da Vara de Precatórias do Distrito Federal para cumprir a injunção determinada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos de nº 0371125-26.2012.8.13.0024.
Assim, “ex vi” do disposto no artigo 32 da Lei nº 11.697/2008, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos para a Vara de Precatórias do Distrito Federal, procedendo-se às devidas baixas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:39
Declarada incompetência
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12/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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