TJDFT - 0727702-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENILSON ALVES VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. receptação. porte ilegal de arma de fogo. adulteração de sinal de identificação de veículo.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE DECLARADA PELA 3ª TURMA CRIMINAL.
AÇÃO CONSTITUCIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ. 1.
Fica inviabilizada nova análise quanto à legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, porque já reconhecida por esta c. 3ª Turma Criminal, nos autos de anterior habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, e ausente qualquer nova questão de fato ou de direito. 2.
Com o encerramento da instrução criminal, tendo sido as partes intimadas para complementar as alegações finais já apresentadas, fica superada a tese defensiva de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula n. 52. 3.
Habeas corpus parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, ordem denegada. -
23/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:24
Denegado o Habeas Corpus a DENILSON ALVES VIEIRA - CPF: *29.***.*10-85 (PACIENTE)
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENILSON ALVES VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DENILSON ALVES VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0727702-68.2024.8.07.0000 PACIENTE: DENILSON ALVES VIEIRA IMPETRANTE: WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA em favor de DENILSON ALVES VIEIRA, tendo em vista o apontado excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, decretada em audiência de custódia realizada em 25/8/2023 que converteu prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no artigos 180, caput (receptação), e art. 311, caput (adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal.
Em resumo, sustenta que, após 315 (trezentos e quinze) dias desde então, o processo ainda não está apto a julgamento, configurando constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo, sendo que o pedido de relaxamento de prisão foi indeferido pelo Juízo de origem, demora que não pode ser atribuída à defesa.
Entende ausentes os requisitos da prisão preventiva, medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, porquanto imposta a pessoa que goza do princípio da presunção da inocência, e não pode ser utilizada como antecipação da pena.
Pede, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial e em que é necessária, para a sua concessão, a demonstração do alegado constrangimento ilegal, verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida fiquem evidenciadas.
Contudo, nessa sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar, de pronto, o constrangimento ilegal alegado para justificar a imediata liberação do paciente, estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, em audiência de custódia (id 61206630, p. 3): A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 781 gramas de cocaína).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva. (...) O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo majorado (duas vezes) e receptação (duas vezes).
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em regime aberto, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Aparentemente estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, inscritos nos artigos 312 e 313 do Código Penal, dada a prática múltipla de crimes graves e a possibilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminoso, bem como a sua periculosidade, ao mesmo tempo em que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes, por ora, para assegurar a ordem pública, devendo ser objeto de reanálise no julgamento do mérito do writ.
No bojo dos autos originários (processo n. 0735350-33.2023.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do DF), é certo que a autoridade judicial manifestou-se sobre pedidos de revogação da prisão preventiva, inicialmente, em 26/3/2024, mantendo-a, “sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da sentença” porque “permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar dos Acusados, vez que as circunstâncias do fato apontam para reiteração criminosa a demandar a custódia preventiva em garantia da ordem pública” e mantidos “os elementos que retratariam a materialidade e os indícios de autoria trazidos aos autos)” (id 191362284).
Posteriormente, em 11/4/2024, a magistrada apreciou novo pedido revogatório, ressaltando que “a Defesa insiste em trazer aos autos requerimento de revogação de prisão a despeito de já estar o feito pronto para julgamento e já ter sido ressaltado que a prisão preventiva do Réu será avaliada por ocasião da sentença” e determinando a imediata conclusão dos autos para julgamento (id 192963074 dos autos de origem).
Sucedeu-se o aditamento da denúncia e a prática de novos atos processuais, sobrevindo outro pedido de revogação da prisão, que foi indeferido, já em 1º/7/2024, ao argumento de que estava encerrada a instrução criminal e o feito próximo do julgamento, donde “necessária a manutenção da prisão do Denunciado até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta” (id 202335648 dos autos originários).
Nesse quadro, a alegação de excesso de prazo do encarceramento, conquanto se reconheça o longo período em que tramita o processo no Juízo de origem, não justifica, de plano, a pretendida liberação do paciente, cuidando-se de ação penal com complexidade notória, haja vista a suposta prática de vários crimes e muitas diligências e prova técnica, sem esquecer que os prazos fixados para os feitos criminais não são absolutos e eventual demora na tramitação deve ser analisada de forma razoável e proporcional.
No caso, essa análise deve ocorrer por ocasião do julgamento do mérito da ação, após o seu regular processamento, especialmente as informações judiciais.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Requisitem-se informações ao douto Juízo de origem.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
10/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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05/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/07/2024 18:12
Juntada de Petição de comprovante
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05/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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