TJDFT - 0712043-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:16
Deferido em parte o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:11
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 13:18
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712043-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Constatando-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, e, a fim de preservar o crédito a que faz jus a parte credora, DEFIRO o pedido formulado pelo credor (ID 233085418 ), de lançamento de restrição administrativa de TRASFERÊNCIA, via RENAJUD, sobre os dois veículos identificados na consulta anexa e que constam em nome do executado, motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, 2004/2004, PLACA: JJS3495; e FORD/ESCORT XR3, 1985/1985, PLACA: CFF4363.
Frisa-se que, não obstante os veículos não tenham sido localizados durante as diligências empreendidas, a inserção da aludida restrição se torna possível, porquanto busca garantir a efetividade da execução.
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA INFOJUD.
RESTRIÇÃO VEÍCULO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os convênios do Judiciário, para a utilização de sistemas informatizados de dados (como o Sisbajud, Renajud e Infojud), foram estabelecidos como importantes ferramentas para a satisfação do crédito postulado em execuções, sendo necessário, no entanto, para a renovação de consulta, verificar, em cada caso, a sua razoabilidade, porquanto, sem que se olvide que o ônus de localização de bens penhoráveis do devedor incumbe, primordialmente, ao credor, não se pode eternizar a repetição das diligências que restaram infrutíferas, onerando demasiadamente o juízo com medidas que não demonstrem efetividade. 2.
Em virtude da frustração de outras diligências, SisbaJud e RenaJud, afigura-se legítima o deferimento da diligência por meio do sistema InfoJud, que objetiva a satisfação do crédito e a efetividade do processo de execução. 3.
Tendo em vista as infrutíferas tentativas prévias de satisfação do crédito e, em face da proporcionalidade e adequação da medida em relação à pretensão do credor, bem como do aparente intento da agravada de se esquivar do adimplemento da obrigação, a inclusão de restrição de transferência ao veículo, por meio do sistema RenaJud, mostra-se claramente útil para a efetividade do processo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1426522, 07040924220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
ARQUIVAMENTO PRECOCE DA EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que o SisbaJud foi colocado à disposição do Poder Judiciário com o intuito de proporcionar economia e celeridade às demandas, aliado à nova funcionalidade do sistema (reiteração automática das ordens judiciais), tenho que o desarquivamento dos autos originários para a realização da pesquisa sob a égide do SisbaJud é medida que se impõe. 2 .
A não localização dos automóveis para penhora enseja a necessidade de impor também a restrição de licenciamento e de circulação do bem (restrição total), via RENAJUD. 3.
A restrição de licenciamento, transferência e de circulação de veículo, via RENAJUD, mostra-se medida de constrição patrimonial razoável e necessária para o fim de dar efetividade a ordem judicial. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1651222, 07307466620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, a recalcitrância do devedor em relação ao adimplemento da obrigação de pagar a ele imputada, indica a proporcionalidade da medida que se adota.
Logo, defiro a inserção de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA sobre os dois veículos (automóvel e motocicleta) acima relacionados, por meio do SISTEMA RENAJUD, durante o período de 1 (um) ano, salvo em caso de cumprimento da obrigação antes do lapso temporal mencionado.
Sobre o tema, frisa-se que, conquanto já tenha o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido que as medidas coercitivas para forçar o pagamento de dívida não devem ter limitação temporal, tem-se que no caso em apreço, o tempo se revela suficiente para dobrar a renitência da parte devedora, de modo a convencê-la de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que não poder dispor de seus automóveis.
Registre-se que aludida restrição administrativa foi inserida nesta data, conforme tela anexa.
Cadastre-se o ALERTA de restrição pelo RENAJUD no sistema eletrônico.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira colocar fim à lide, apresentar proposta de acordo em relação ao débito remanescente, a qual deverá ser submetida à parte adversa.
Transcorrido o prazo assinalado ao devedor, sem qualquer proposta ou rejeitada pelo credor, fica DEFERIDA, desde já, a renovação da tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na mesma petição, através da nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Não sendo frutífera, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento independente de nova intimação. -
13/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:22
Deferido o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Indeferido o pedido de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO)
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25/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 11:27
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:05
Deferido o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:24
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712043-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a secretaria desta serventia identificou ter sido creditada em conta judicial vinculada a este Juízo apenas a quantia de R$ 168,07 (cento e sessenta e oito reais e sete centavos) e não o valor de R$ 193,97 (cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), objeto do bloqueio SISBAJUD e a que se referiu a Decisão de ID 212465454.
Desse modo, fora realizada consulta ao referido sistema, ocasião em que se constatou que a diferença entre os montantes, na ordem de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), de fato não fora transferido conforme comando registrado na ferramenta, constando na pesquisa a informação dada pela instituição financeira (NU PAGAMENTOS - IP) de que a ordem teria sido cumprida parcialmente pela venda, liquidação e/ou resgate em ativos de baixa liquidez, conforme documento em anexo.
Considerando, pois, a pequena diferença (R$ 25,90), fora realizada nesta data o desbloqueio do referido valor, conforme comprovante anexo.
Assim, expeça-se o Ofício determinado na Decisão de ID 212465454 considerando a importância efetivamente disponibilizada, a saber, R$ 168,07 (cento e sessenta e oito reais e sete centavos).
Feito, atualize-se o débito, decotando-se o aludido valor revertido em prol da parte credora e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 212465454. -
28/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO)
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25/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:53
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712043-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 211001737, no valor de R$ 193,97 (cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na Decisão de ID 207833274, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada, sendo encontrados 2 (dois) veículos cadastrado em nome dela e sem restrição, quais sejam: HONDA/XR 250 TORNADO, 2004/2004, PLACA: JJS3495 e FORD/ESCORT XR3, 1985/1985, PLACA: CFF4363, conforme documento ora anexado.
Considerando, todavia, que os atos expropriatórios devem ocorrer na forma menos gravosa para o devedor, de modo que a efetividade da execução deva se harmonizar com o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015, revela-se desproporcional que a penhora recaia sobre os 2 (dois) bens localizados.
Assim, eventual penhora deverá ser realizada apenas com relação ao veículo de valor mais próximo ao valor da dívida, qual seja: HONDA/XR 250 TORNADO, 2004/2004, PLACA: JJS3495, caso seja localizado.
Ademais, por se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte credora.
Após, expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para integral cumprimento no endereço da parte executada, penhorando-se, se encontrado, o veículo indicado na pesquisa realizada, alertando-se ao Sr.
Oficial de Justiça que a penhora deverá ser efetivada preferencialmente sobre o veículo HONDA/XR 250 TORNADO, 2004/2004, PLACA: JJS3495, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Caso o referido veículo não seja localizado, a penhora poderá recair sobre o veículo FORD/ESCORT XR3, 1985/1985, PLACA: CFF4363, ou outros bens passíveis de penhora e suficientes para a satisfação do crédito perseguido na presente demanda, podendo a parte devedora permanecer como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, em seguida, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação ou na venda direta dos bens eventualmente constritos, ou para requerer o que entender de direito, esclarecendo-a sobre as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, gerando perda de tempo e do valor dos bens constritos.
Em caso negativo, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
30/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/09/2024 15:49
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:36
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:23
Deferido o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712043-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 28/02/2024, por volta das 8h30min, transitava com seu veículo BAJAJ, modelo: D200, ano: 2023, cor: BRANCA, placa: SGY2B20/DF, pela BR 070, próximo ao atacadão DIA A DIA, quando teve o veículo abalroado na parte lateral direita pelo veículo conduzido pela parte requerida CITROEN, modelo: C4, cor: CINZA, placa: desconhecida, causando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 5.459,68 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente ao orçamento realizado pela única loja em Brasília que realiza reparos em sua moto de origem indiana.
Assevera que estava transitando pela faixa da esquerda da via, logo atrás do veículo da parte requerida, que teria mudado para a faixa do meio, quando, ao tentar retornar para a faixa onde o autor já se encontrava, repentinamente e sem sinalizar, ocasionou a colisão com o veículo do autor, que teria caído da moto.
Diz que o réu reconheceu sua culpa pelo acidente, informando que arcaria com os prejuízos causados, bem como prestou socorro ao autor, levando-o ao hospital.
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.459,68 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais.
A requerida, embora tenha sido citada (ID 199842842) e participado da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 201151611), não apresentou defesa no prazo designado, conforme certificado ao ID 202954571.
Convertido o julgamento em diligência (ID 203042448), a parte requerente anexou aos autos, ao ID 203690140, o orçamento do conserto de sua motocicleta, na petição de ID 203874265, bem como esclareceu que, embora houvesse pessoas no local do acidente, não teria conseguido o contato delas.
Requereu, ainda, o reconhecimento da revelia da parte requerida.
O requerido, por sua vez, na petição de ID 204113319, esclareceu que a testemunha arrolada era passageira sua, mas que não teria relação de parentesco com ela, tendo sido indeferida a sua oitiva pela Decisão de ID 204144085. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 34, estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa tempestiva e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial, de que o requerido (condutor) teria dado causa ao acidente em que se envolveram as partes, impondo-se a ele, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, a obrigação de indenizar a autora pelos danos materiais comprovadamente suportados em razão do aludido sinistro.
Ademais, tais fatos encontram respaldo no boletim de ocorrência, no orçamento e nas fotografias apresentados pela autora.
Forçoso reconhecer, portanto, que o requerido deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes, impondo-se ao réu a obrigação de arcar com o custo para o conserto da motocicleta do autor, no valor de R$ 5.459,68 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme orçamento de ID 203690140, que se mostra compatível com as avarias constatadas no veículo do autor, guardando, assim, pertinência com o sinistro.
A correção monetária deverá incidir, no entanto, a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pelo demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 5.459,68 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (19/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/02/2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 12:10
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (REQUERENTE), ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (REQUERIDO) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712043-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, importa consignar que, apesar de incidir o princípio da informalidade nos Juizados Especiais, a sua aplicação não autoriza que as peças processuais sejam apresentadas após o momento adequado para a sua respectiva juntada aos autos.
No caso dos autos, na Sessão de Conciliação realizada em 20/06/2024 (ID 201151611) fora concedido o prazo de dois dias úteis ao autor para apresentação das provas do direito alegado, significando que teria o autor até o dia 24/06 para produzir todas as provas para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, após, teria o réu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, cujo prazo findou em 01/07/2024.
Todavia, apenas 05/07/2024, o requerido apresentou sua defesa intempestiva (ID 203134356).
Nesse contexto, sendo intempestiva a defesa apresentada pelo réu, de se reconhecer a revelia do requerido, e, portanto ,impedimento à análise das teses fáticas sustentadas pelo revel, além do pedido de oitiva de testemunha.
Isso porque ainda que o revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebe-o no estado em que se encontrar, nos exatos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos conclusos para julgamento. -
16/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*87-96 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 11:38
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*25-34 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VEREDIANO JUNIOR DA SILVA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ORLANDO OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de intimação
-
19/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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