TJDFT - 0723945-79.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NOTEBOOK.
REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
PERDA DE ARQUIVOS PESSOAIS.
INESTIMÁVEL VALOR AFETIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.199,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde 25/10/2023 e juros legais a partir da citação, com a determinação de restituição, ao requerido, do notebook indevidamente recebido, mediante recibo a ser apresentado nos autos, após o pagamento da condenação. 2.
Embargos de declaração opostos pela autora (ID 63075430) conhecidos e rejeitados (ID 63075431). 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63075434).
Sem preparo, pois a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o dano moral restou configurado.
Aduz que sofreu a perda irreparável de dados pessoais e profissionais, incluindo fotos de valor emocional e trabalhos escolares de seu filho.
Alega que a troca do equipamento sem autorização afetou diretamente o direito da consumidora de decidir sobre seu próprio bem, sendo uma conduta suficiente para configurar dano moral, pois gera angústia e frustração.
Afirma que a reparação por dano moral não apenas restaura a justiça no caso concreto, mas também contribui para a formação de uma sociedade mais consciente e comprometida com a proteção dos direitos dos consumidores, incentivando um mercado mais justo e equilibrado.
Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reforma da sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de compensação por danos morais, nos termos da petição inicial. 5.
Sem contrarrazões (ID 63075442). 6.
Pedido de gratuidade de justiça.
A documentação trazida aos autos (ID 63075435) comprova a hipossuficiência financeira da recorrente.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 7.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 8.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
No caso, a falha na prestação dos serviços restou evidente, pois a autora havia contratado os serviços do requerido tão somente para efetuar a troca da carcaça e das dobradiças de seu notebook, mas o réu realizou a troca do notebook da autora por outro, de pior configuração, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, deve ser responsabilizado pelos danos causados à autora. 10. É certo que, em regra, o mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano.
Ocorre que, no caso em exame, a troca do notebook da autora por outro, de pior configuração, para além dos prejuízos materiais, ainda resultou na perda de arquivos escolares (do filho), profissionais e pessoais, a exemplo de fotografias.
Vale notar que a perda dos arquivos não foi contestada pelo réu.
Ora, inegável que a perda de arquivos pessoais, com inestimável valor afetivo, ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento e caracteriza dano moral, passível de compensação, diante da angústia, da tristeza e do estresse provocados. 11.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais, entendo que o montante pleiteado pela recorrente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende adequadamente às finalidades punitiva e pedagógica do instituto e observa igualmente os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias e particularidades do caso. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu/recorrido a pagar a autora/recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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