TJDFT - 0760531-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760531-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para conta em nome da sociedade individual de advocacia.
Não obstante, forçoso observar que a sociedade de advogados mencionada na petição em referência não está inserida na procuração juntada aos autos no campo onde indica quem recebe os poderes outorgados (ID 203699926).
Cumpre mencionar que art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Não se olvida que, na forma do art. 85, §15º, do CPC, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Contudo, no caso dos autos, o autor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária.
Assim sendo, indefiro o pedido de id. 229637669.
Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 dias, sob pena se ser expedido alvará para saque em agencia bancária.
Faculta-se, ainda, que a parte autora apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade Alencar Ribeiro Advocacia (Alteração social de Rafaella Alencar Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia).
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:19:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:41
Indeferido o pedido de MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO - CPF: *43.***.*29-53 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:28
Expedição de Autorização.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760531-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 19 de novembro de 2024 20:59:01.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
20/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760531-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao autor para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos acostados pela outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a parte autora deverá se manifestar especificamente sobre o pagamento das parcelas de Licença prêmio indenizada, mencionado pelo réu, em id 209347742, página 2 e sobre os descontados realizados a título de R$ 1.782,23.
Prazo: 15 (quinze) dias Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 21:58:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:21
Outras decisões
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760531-54.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2024 18:30:05.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
26/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/08/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:35
Outras decisões
-
01/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760531-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA NEUMA FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Além disso, considerando que o documento de id 203699924, está ilegível, deve a parte autora juntar aos autos cópia do legível do seu documento pessoal (RG).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:57:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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