TJDFT - 0744487-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744487-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial: .
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e atende os requisitos do art. 280 do CTB, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Note-se que a parte autora afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo.
Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração YE02239853 foi lavrado em 26/11/2023 e a notificação de autuação foi expedida em 17/06/2024.
Além disso, intimada por mais de uma vez (ID n. 204613177 e ID n. 206224084) a juntar aos autos o processo administrativo aberto em decorrência da infração em tela, a parte autora deixou de fazê-lo, descumprindo a tarefa que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC, não demonstrando sua alegação de que houve falha no procedimento administrativo que tratou do auto de infração..
A parte requerida, em sua contestação ID n. 204078695, afirma que a notificação é encaminhada no prazo legal ao endereço cadastrado do veículo, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito e nos termos do artigo 2º, II, e 4º da Resolução nº 918/2022 - CONTRAN.
Dessa forma, dos documentos juntados aos autos, ausentes elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:15:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:46
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*01-20 (REQUERENTE)
-
01/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744487-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:43:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744487-57.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 16:56:39.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Outras decisões
-
28/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758381-03.2024.8.07.0016
Eduardo Souza Ribeiro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 14:25
Processo nº 0711039-86.2021.8.07.0020
Tatiany Galvao Rocha
Marcos Antonio Ferreira Lima
Advogado: Michelle de Morais Allemand Borges Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 21:42
Processo nº 0703538-27.2024.8.07.0004
Caoa Chery Automoveis LTDA.
Tiago Moises dos Santos Dias de Oliveira
Advogado: Raphael Borges Rodrigues Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:42
Processo nº 0760617-25.2024.8.07.0016
Vinicius Martins Delgado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Barbara Limonta Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 09:09
Processo nº 0760531-54.2024.8.07.0016
Maria Neuma Ferreira Brandao
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 18:03