TJDFT - 0717261-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717261-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: BENJAMIM CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717261-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: BENJAMIM CARVALHO SILVA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que o executado já foi intimado e deixou transcorrer o prazo para pagamento.
Ademais, as pesquisas nos sistemas restaram infrutíferas, o que conduz à conclusão de que o executado não possui bens penhoráveis.
Assim, indique a parte exequente bens passíveis de penhora ou diga se prefere a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717261-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SEGUROS S/A EXECUTADO: BENJAMIM CARVALHO SILVA CERTIDÃO Nos termos Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para indicar conta bancária de advogado constituído no feito ou do próprio credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de ser expedido alvará de levantamento na modalidade transferência bancária.
Esclareço que, caso indique PIX, tal opção somente é possível para chave CPF ou CNPJ da parte ou do advogado cadastrado no feito.
Ressalto que, caso indique conta bancária de escritório de advocacia, este deverá constar da procuração outorgada nos autos ou deverá o advogado constituído substabelecer poderes ao referido escritório, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque em agência.
Certifico, por fim, que a conta bancária indicada no ID 234661694 - Pág. 2 é de titularidade de pessoa diversa do exequente, com CNPJ distinto.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
09/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:49
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Deferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717261-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENJAMIM CARVALHO SILVA RECONVINTE: BRADESCO SEGUROS S/A REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A RECONVINDO: BENJAMIM CARVALHO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por BENJAMIN CARVALHO SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que em 19 de julho de 2020, ocorreu um acidente de trânsito próximo à Fundação Bradesco em Brasília/DF.
O autor conduzia sua caminhonete automática devagar quando o freio não respondeu, levando-o a colidir com outro veículo.
A motorista do outro veículo afirmou ser inexperiente, e as partes trocaram dados pessoais após o acidente.
A seguradora da motorista iniciou cobranças ao autor em abril de 2022, exigindo ressarcimento pelos danos materiais.
O autor reconhece sua culpa parcial no acidente, mas busca resolver a questão de forma amigável com a seguradora.
O autor solicita documentos comprobatórios dos danos arcados pela seguradora para garantir o pagamento justo e evitar prejuízos.
A seguradora apresenta valores diferentes, deixando o autor em dúvida sobre o montante real do ressarcimento.
O autor invoca princípios legais como o da Probidade, Boa-fé, Cooperação Processual e da Legalidade para buscar transparência e justiça.
Solicita a inversão do ônus da prova em relação à seguradora, a fim de que esta demonstre o quantum devido pelo sinistro.
Reclama da falta de apresentação da apólice de seguro e exige acesso a informações para negociar com segurança.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede: a) o deferimento da presente ação a fim de que requerida demonstre os documentos que comprovam o montante exato do suposto crédito que vem alegando em face do autor, a fim de que a cobrança seja realizada nestes autos com total segurança (vide art. 5º, I, CF/88 c/c arts. 378 e 396 do CPC/15); b) após a fixação do valor devido a título de ressarcimento, o autor requer o parcelamento do débito e negociação, nos moldes legais, perante o Douto Juízo, a depender do caso; c) que seja reconhecida a relação consumerista entre as partes, a fim de que haja a inversão do ônus da prova em favor do autor, em razão do alegado, art. 6º, VIII, CDC; d) o deferimento da Gratuidade de Justiça do autor, pelos motivos alegados; Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 1292302900.
Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, o acordo entre as partes não se mostrou viável, ID Num. 137639824.
Contestação no ID Num. 141110951.
Sustenta a parte ré que a ação busca comprovar o valor devido por danos materiais originados de um acidente envolvendo o requerente e a segurada da Bradesco Auto.
A dinâmica do acidente indica que a colisão ocorreu devido ao requerente perder o controle do veículo, confirmando sua responsabilidade no acidente.
O artigo 786 do Código Civil estabelece a responsabilidade do autor pelos danos causados no veículo segurado, devendo ele ressarcir a seguradora o valor pago a título de indenização securitária.
A seguradora pagou uma indenização de R$ 34.786,00, sendo parte desse valor direcionado para quitar o saldo devedor do financiamento do veículo segurado e outras despesas relacionadas.
Após a indenização, o veículo foi transferido para a seguradora e vendido em leilão, arrecadando R$ 13.800,00.
O valor devido pelo requerente é de R$ 20.986,00, referente ao abatimento do valor da venda do salvado da indenização securitária.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede a improcedência do pedido e, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 20.986,00 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais), devidamente corrigida e com a incidência dos juros cabíveis.
Custas iniciais da reconvenção no ID Num. 141110962.
Devidamente intimado o autor não se manifestou em réplica (ID Num. 141556897) e também não ofereceu contestação à reconvenção (ID Num. 144601346).
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Com a presente ação o autor afirma estar sendo cobrado pela ré em razão de danos causados a veículo segurado desta, pelo que pede que a requerida demonstre os documentos que comprovam o montante exato do suposto crédito que vem alegando e, ao final, após a fixação do valor devido a título de ressarcimento, o autor requer o parcelamento do débito e negociação, nos moldes legais, perante o Douto Juízo.
A ré/reconvinte,
por outro lado, esclareceu a dinâmica da cobrança, indicando os pagamentos que teve que arcar em razão do sinistro e ao final pede a condenação do autor/reconvindo ao pagamento das despesas que teve que suportar.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que restou incontroversa a responsabilidade do autor quanto ao acidente, porquanto, como por ele mesmo afirmado, sua camionete perdeu o freio, o que o levou a colidir contra o carro da segurada.
Assim, entendo que recai sobre ele o dever de reparar o dano causado, na forma do art. 927 do Código Civil.
Quanto ao valor da reparação e o destinatário dela, entendo que também restou demonstrado nos autos que o veículo envolvido no sinistro estava segurado pela ré conforme apólice de seguro de ID 141110952.
Também restou demonstrado os pagamentos realizados pela requerida à instituição bancária responsável pelo financiamento do bem, para o despachante e para a própria segurada, conforme ID Num. 141110956 e seguintes.
Em tal hipótese, o Código Civil confere à seguradora o direito de se sub-rogar nos direitos da segurada, podendo exigir do causados do dano a sua reparação, confira-se: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Desta forma, entendo que o pedido reconvencional merece ser acolhido.
Noutro lado, quanto à pretensão do requerente de demonstração documental pela ré, entendo que ela já foi atendida e não ficou demonstrado nos autos qualquer resistência a tal pedido antes do ajuizamento do feito.
Por fim, já em relação pretensão do autor de parcelar o débito, o pedido não merece ser acolhido por falta de previsão legal que obrigue a requerida a tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 20.986,00 (vinte mil novecentos e oitenta e seis reais), com correção monetária desde o último desembolso pela ré, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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20/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:19
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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01/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BENJAMIM CARVALHO SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/09/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2022 09:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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