TJDFT - 0707295-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707295-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEY DA PENHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANDERLEY DA PENHA em face de BANCO DE BRASÍLIA, BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou ser bombeiro aposentado, tendo, ao longo dos anos, contraído diversos empréstimos com as rés, situação que resultou em sua atual condição de superendividado, pois possui cerca de 58,85% dos seus rendimentos comprometidos com descontos em seu salário.
Aduziu que os empréstimos e despesas mensais básicas estão comprometendo boa parte de sua renda.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos; b) a repactuação das dívidas; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) inexistindo acordo, a conversão do feito para revisão e integração dos contratos firmados, bem como a rescisão de todos os contratos realizados sob venda casada.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida, bem como a gratuidade de justiça (ID 120092933).
O BANCO INTER apresentou defesa (ID 121673511) sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, defendeu que a situação de supereendividamento do autor decorreu de culpa exclusiva dele, já que possui emprestimos em outras instituições bancárias.
Discorreu sobre a concessão de crédito responsável, sendo o caso de observação do princípio da pacta sunt servanda, bem como aduziu legalidade da capitalização dos juros e das taxas do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos, eventualmente, que o autor seja proibido de contratar novos empréstimos.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou defesa no ID n. 122204467 .
Preliminarmente, sustentou inépcia da petição inicia, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Alegou vício na representação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, pois o autor contratou os empréstimos na qualidade de militar, não ficando restrito à margem consignável de 30%.
Aduziu necessidade de se determinar o valor a ser descontado, bem como o aumento das parcelas para quitação do débito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação no ID 123353811.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, alegeou má-fé da autora, alegando que essa adquiriu empréstimos, visando o melhor de dois mundos, possuir o crédito, mas sem o ônus de adimplir adequadamente com a Instituição Financeira credora.
Alegou Os servidores públicos do GDF podem contratar empréstimos com desconto em folha até o limite de 40% do salário; Que a Parte Autora tomou empréstimos para atender seus interesses privados, adquirindo bens de alto valor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica (ID 126394731).
Decisão de saneamento (ID 131208469), na qual o autor foi intimado para apresentar o plano de pagamento em 20 (vinte) dias.
Manifestação do autor no ID 136012661.
Decisão de ID n. 136521275 concedeu novo prazo para cumprimento da determinação anterior.
No ID n. 139684090 os réus foram intimados para juntarem os contratos.
Decisão de ID 144533783 determinou que a autora elaborasse plano de pagamento em 15 (quinze) dias.
Foi determinada a realização de audiência de conciliação (Id 156160232).
Audiência realizada (ID 163027114) sem acordo.
Os autos foram conclusos para sentença (ID 163373055).
O feito foi convertido em diligência, abrindo-se prazo para que a autora juntasse plano de pagamento (ID 165907887).
Os autos foram conclusos para sentença.
Manifestação do autor no ID n. 163021761, alegando descumprimento da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Das preliminares Por ocasião de saneamento foram analisadas as preliminares de impugnação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa (ID 131208469).
Passo ao exame das demais preliminares suscitadas pelos réus.
Da ilegitimidade passiva Na espécie, o réu Banco Inter sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que a legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Afasto, pois, a referida preliminar.
Das preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e vício na representação Afasto as preliminares suscitadas pelo Banco Santander.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Também não há que se falar em irregularidade da procuração apresentada, já que o documento confere poderes suficientes para atuação neste feito.
Por fim, o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento.
O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas.
A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, houve audiência de conciliação sem êxito (ID 156160232).
Em seguida, a autora foi intimada para que apresentasse proposta/plano de pagamento (ID 165907887), mas quedou-se inerte.
Ressalte-se que a autora foi intimada ao longo do processo para que apresentasse proposta de pagamento, mas deixou de atender a determinação.
Portanto, não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo e nas condições previstas na lei, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Saliente-se que o artigo Art. 104-B dispõe que o plano plano judicial compulsório somente se dará a pedido do consumidor (devedor), o que não foi feito no presente caso.
Fica prejudicada a analise da petição de ID 163021761, uma vez que a improcedência dos pedidos acarreta a revogação da tutela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 120092933.
Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707295-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEY DA PENHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO A decisão saneadora proferida no ID 131208469 - Pág. 1-2 determinou ao autor a apresentação de plano de pagamento.
O autor deixou de apresentar o plano ao argumento de que parte dos contratos firmados junto ao BRB não foram anexados (ID 150773146 - Pág. 1).
Os contratos faltantes (parcelas de R$504,98 e R$120,000) foram anexados ao feito em 15/05/23 nos IDs 158604275 e 158604280.
Portanto, considerando a audiência de conciliação realizada em 23/06/23, intime-se a parte autora para juntar ao feito o plano de pagamento apresentado aos requeridos.
Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão.
Após, retorne-se à conclusão, quando se decidirá sobre a necessidade de imposição de plano judicial compulsório ou a remessa do feito para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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23/06/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:25
em cooperação judiciária
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28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:39
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 02:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 23/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 16:25
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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08/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEY DA PENHA em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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