TJDFT - 0715442-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:39
Outras decisões
-
27/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 14:42:51. -
26/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 209028003), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:40
Homologada a Transação
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10/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA SENTENÇA Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel (extinção de condomínio), cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis e antecipação de tutela, proposta por RAIMUNDO VIANA DA SILVA em desfavor de ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora que, em 13/10/2022, foi decretado o divórcio das partes e reconhecido o direito a meação do imóvel situado na Quadra 100, conjunto A, lote 38, em Ceilândia.
A partilha também envolveu um veículo VW/Saveiro, 1.6, 2011/2012, na proporção de 67,40% do valor de mercado para o autor e de 32,60% para a requerida.
Afirmou que não tem interesse em se manter em condomínio com a requerida, pretendendo a venda do imóvel.
Sustentou que a ré mantém a posse do imóvel, razão pela qual requereu o arbitramento de aluguel, dizendo que o valor varia entre R$600,00 (seiscentos reais) e R$1.000,00 (mil reais) na região em que está localizado o bem.
Postulou, ao final, a alienação judicial do imóvel com a finalidade de extinguir o condomínio e a condenação da requerida ao pagamento de aluguel até a data em que ocorrer a venda do bem.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 159432958).
A inicial sofreu emenda.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id162564908.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que alegou que o imóvel é composto por cinco barracos pequenos e um galpão coberto, destinado ao armazenamento de recicláveis.
Afirmou que tanto o o galpão coberto, existente dentro do lote, quanto a "gaioloa para recicláveis", existente na entrada do imóvel, são utilizados pelo requerente como depósito de materiais que recicla e vende, noticiando que o requerente transita livre e diariamente pelo imóvel.
Relatou que os materiais recicláveis provocam muita sujeira, que atrai insetos e animais peçonhentos.
Sustentou que ocupa um dos barracos, utilizando-o como sua moradia e que dos outros quatro, somente dois estão alugados, mencionando que o valor da locação de cada barraco é de R$400,00 (quatrocentos reais), já incluídas as despesas de água e energia elétrica.
Argumentou que os barracos precisam de manutenção frequentemente, tendo arcado, recentemente, com a despesa de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Alegou que o requerente nunca a procurou para tratarem a respeito da dívida de IPTU.
Narrou que o autor teve desavenças com inquilinos e não mantém boa relação de convivência com os próprios filhos.
Afirmou, por fim, que não se opõe a transferir ao requerente metade do valor do aluguel dos quatro barracos que se acham locados, entendendo, porém, que tem direito a residir no barraco em que se encontra ocupando atualmente, pois o autor utiliza, com exclusividade, os depósitos existentes no local.
Houve réplica (Id 168356926).
A gratuidade de justiça foi deferida à parte requerida na decisão de Id 174391286.
Na audiência de instrução designada foram ouvidas quatro testemunhas.
Após, as partes ofertaram alegações finais.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório.
Decido.
Alienação do imóvel e extinção do condomínio Trata-se de pretensão de alienação de imóvel do qual coube a cada uma das partes a respectiva meação, para extinção do condomínio, bem como de pedido de arbitramento de aluguéis por alegado uso exclusivo do imóvel.
Acerca da extinção do condomínio, estatui o art. 1.322 do Código Civil: "Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior".
No caso vertente, é incontroversa a existência de condomínio sobre o imóvel elencado na inicial, de forma que o bem deve ser alienado e o valor apurado repartido, conforme as respectivas cotas-partes dos condôminos.
Com efeito, trata-se de uma das hipóteses que determinam a alienação judicial, conforme estatuído no art. 730 do atual ordenamento adjetivo civil: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903." Merece, portanto, guarida o pedido de extinção de condomínio, a se processar na forma do disposto nos artigos 879 a 903 do CPC, com realização da alienação por iniciativa particular dos próprios requerentes (art. 879, inciso I c/c art. 880, primeira parte, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, inciso II).
Arbitramento de aluguéis O pagamento de aluguéis consiste em retribuição ou contrapartida em favor dos demais condôminos em decorrência da fruição e uso exclusivos do imóvel por um deles.
No caso dos autos, a parte requerida não usufrui do imóvel com exclusividade, pois é certo que o autor o utiliza diariamente como depósito dos materiais que recolhe para seu trabalho de reciclagem.
Segundo restou apurado, especialmente pela oitiva das testemunhas, o requerente tem acesso integral ao imóvel, diariamente e sem oposição, guardando seus materiais em dois locais existentes no lote (a "gaiola e o galpão").
A parte requerida reside em uma das edificações, que antes era ocupada pelo ex-casal.
As demais construções existentes foram divididas em quatro pequenas habitações de um quarto, que são objeto de locação, o que já ocorria antes da separação do casal.
Desde o rompimento essa situação se estabeleceu e, atualmente, apenas dois dos quartos estão alugados.
Um terceiro está sendo ocupado por um dos filhos do casal e há outro vazio, havendo relato das testemunhas de que a requerida promoveu reformas no imóvel com recursos próprios, sem a concorrência do autor.
Embora não caracterizado o uso exclusivo pela requerida, pois o requerente o usufrui para depósito de materiais, a situação fática do caso revelou que além da casa em que mora a requerida e dos depósitos usados pelo autor, existem dois quartos atualmente destinados à locação, cujos frutos têm sido direcionados com exclusividade somente à requerida.
Ficou comprovado que o valor do aluguel cobrado nessas pequenas moradias é de R$400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual a indenização pretendida, referente à meação do autor em relação à tal verba, deve ter provimento.
Assim, a requerida deverá indenizar o autor em valor correspondente à metade do aluguel pago nos dois barracos alugados, resultando no montante de R$400,00 (quatrocentos reais).
Quanto ao termo inicial, deve ser fixada a data da citação, momento a partir do qual se tornou inequívoca a oposição do autor em relação à perpeção dos aluguéis dos barracos de forma exclusiva pela requerida.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
BEM COMUM.
USO EXCLUSIVO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE. 1.
No condomínio, deve o coproprietário que usufrui exclusivamente do bem indenizar o outro, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte. 2.
O termo inicial dos aluguéis deve ser fixado na citação, momento no qual o autor se manifestou no sentido de não mais anuir com o usufruto exclusivo do coproprietário ocupante. 3.
Quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.
Art. 368 do Código Civil. 4.
A compensação, enquanto forma de extinção das obrigações, pode ser alegada como exceção substancial no bojo e no prazo da contestação. 5.
Apelação provida.(Acórdão 1187928, 07014962820178070011, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Débitos tributários do imóvel (IPTU/TLP) Os débitos tributários são devidos pelos condôminos na proporção de sua cota parte sobre o bem tributado.
Os pagamentos de tributos realizados por um dos condôminos pode ser exigido dos demais, na proporção da fração destes sobre o imóvel.
Dispositivo Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar a dissolução do condomínio que as partes exercem sobre o imóvel situado na Quadra 100, conjunto A, lote 38, em Ceilândia, o qual deverá ser alienado por iniciativa particular, (artigo 879, inciso I, do NCPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do NCPC), tudo mediante prévia e justa avaliação do bem, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino.
O saldo arrecadado na venda deverá ser rateado entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um.
Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor mensal equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor auferido com o aluguel dos dois barracos existentes no imóvel, que estão sob locação, com termo inicial retroativo à data da citação, data a parte da qual devem incidir os consectários da condenação (atualização monetária e juros de mora de 1% - um por cento - ao mês).
O valor será devido até a alienação do imóvel ou enquanto durar a locação, estendendo-se, ainda, aos outros dois barracos existentes, caso venham a ser destinados à locação.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I, do CPC.
Face à sucumbência, a parte requerida suportará as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Não havendo manifestação do interessado, proceda-se ao arquivamento do feito com as respectivas baixas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de produção de provas, verifico que o endereço das testemunhas Antônio Lacerda Lira e Laércio Pereira Bandeira, arroladas pelo autor (ID 169356941, p. 2), está incompleto, sem a indicação completa do logradouro e da cidade.
Da mesma forma, o endereço da testemunha arrolada pela ré, RICARDO FERREIRA NETO, não possui indicação completa do logradouro para possibilitar a intimação.
Diante disso, ficam as partes intimadas a informar o endereço completo das testemunhas acima ou a dizer se as pessoas arroladas comparecerão espontaneamente à audiência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor, caso queira, sobre o documento anexado pela ré sob o ID 170461275 e ID 170463600.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 14:05:27. -
22/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715442-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO VIANA DA SILVA REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO / IMPUGNAÇÃO do REQUERIDO: ELEUZINA TEREZA DO REGO VIANA, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 12:16:56. -
27/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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