TJDFT - 0708075-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708075-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por BANCO GMAC S/A, em face de ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o réu para adquirir um veículo com crédito de R$ 61.635,91 (VEÍCULO DE MARCA: CHEVROLET MODELO:ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, PLACA: REH2J73 CHASSI: 9BGEB48A0MG111556).
O requerido deixou de pagar as parcelas a partir da 11ª, configurando mora.
O autor o notificou através de Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, comprovada pela data de recebimento.
Assim, requer a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, com sua entrega ao proprietário fiduciário para venda e pagamento do crédito.
Solicita a citação do requerido para apresentar resposta à ação.
Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com apreciação em plantão judiciário.
Caso o réu conteste, pede que a ação seja julgada procedente, com a condenação nas cominações de estilo e despesas processuais.
Se o devedor optar por purgar a mora, apresenta o cálculo atualizado do valor total da dívida.
Solicita a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, autorizando, se necessário, arrombamento e reforço policial.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 122433052.
Decisão com deferimento da busca e apreensão do veículo (ID Num. 122592591).
Certidão confirmando a apreensão do veículo e citação do réu (ID Num. 156088790).
Contestação no ID Num. 158214973.
Sustenta a parte ré que a notificação extrajudicial apresentada pelo requerente foi assinada por terceiro, não pelo próprio destinatário, prejudicando o requerido.
A taxa de juros moratórios cobrada no contrato é abusiva, pois é 12 vezes maior que o máximo considerado viável pelo STJ.
A abusividade nos encargos descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede improcedência desta ação e a imediata expedição de mandado de restituição do veículo apreendido, sem qualquer ônus para o Requerido, bem como a condenação em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do veículo atualizado caso este seja alienado, conforme art. 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Réplica no ID Num. 161316704.
Gratuidade da Justiça deferida ao réu (ID Num. 164359903).
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 163655390 e Num. 164705146). É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nesse sentido, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao contrato de abertura de crédito e a alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial a planilha de ID Num. 119951291 - Pág. 5 e a notificação extrajudicial de ID Num. 119953248 - Pág. 1-2.
Da constituição em mora.
Acerca da constituição em mora, o § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei 911/1969 dispõe que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) No caso em questão, a notificação extrajudicial de Num. 119953248 - Pág. 2 foi encaminhada para o endereço constante do contrato de ID Num. 119953249 - Pág. 3.
Assim, ainda que recebida por terceiro, a mora restou comprovada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO VIA CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO LEI Nº 911/69.
LEI Nº 13.043.
NOVA REDAÇÃO.
Segundo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, pois a novel redação do texto legal afastou a obrigatoriedade da notificação ser registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
A notificação enviada e recebida no endereço informado no contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, é suficiente para a comprovação da mora, para a ação de busca e apreensão. (Acórdão 1209945, 07003731520198070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Da Limitação da Taxa de Juros Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º, do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do Código Civil.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, sendo que ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como A Consolidação Da Propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Promova-se a baixa da restrição judicial, via sistema RENAJUD, caso tenha sido deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:31
Deferido o pedido de ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*40-00 (REU).
-
30/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:59
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2023 17:59
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
02/11/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:20
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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