TJDFT - 0742422-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709256-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILFRAN RODRIGUES DOS REIS REU: BANCO PAN S.A, BANCO INTER S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA GILFRAN RODRIGUES DOS REIS ajuíza ação contra BANCO PAN S.A e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
No caso, a parte considerou que as parcelas pagas de cada contrato consistia em pagamento integral da quantia originalmente tomada, ou seja, a parte não considerou que, em cada parcela, incidiriam juros contratados.
O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada.
Ocorre não ser este o escopo da Lei.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em percentual da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2024 18:11:02.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/08/2024 11:14
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Verifico que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou, tempestivamente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício solicitado, culminando com o não conhecimento do recurso, por deserção.
Pelo que se observa, deseja a parte recorrente o reexame do que foi decidido.
Eventual impedimento declarado por parte da Patrona do autor não restou configurado nos termos legais, sendo que a marcação de consulta não é argumento apto a prorrogar o prazo processual concedido.
Em caso de persistência do inconformismo com a decisão, a parte deverá devolver a matéria ao reexame do colegiado por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
24/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/07/2024 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 61390397.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 61676043), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO - CPF: *48.***.*40-02 (RECORRENTE)
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18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 61390392), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários, inclusive da conta corrente, relativos aos últimos três meses, considerando que os documentos juntados com a inicial referem-se à conta poupança e que apresenta crédito de juros, o que pressupõe, a princípio, a existência de valores aplicados.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
11/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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