TJDFT - 0742422-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP EXECUTADO: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o levantamento da suspensão que perdurava nos presentes autos (id 239621365), tendo em vista que agravo de instrumento n. 0722232-22.2025.8.07.0000 foi julgado.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:26:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:46
Outras decisões
-
02/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:53
Outras decisões
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP EXECUTADO: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, por meio da petição de ID231895362, requer que seja explicitado os fundamentos de fato que justificariam a afirmação de que não teria ocorrido nulidade decorrente da falta de intimação do ente público nos autos.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o fundamento da petição de ID229483023 era a falta de intimação em relação à decisão ID206428735 e que, nesse sentido, foi esclarecido que não há nos autos a decisão de ID206428735.
Já, com relação a nova alegação de que o ente público não foi intimado de qualquer decisão neste feito entre 14/08/2024 e 06/04/2025, recebo a petição como embargos de declaração e, ante a possibilidade de efeitos infringentes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:04:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:29
Outras decisões
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Outras decisões
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 21:39
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP EXECUTADO: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de gratuidade de justiça pela parte executada.
Argumenta que cada executante têm direito ao percentual de 5% do valor da causa a título de honorários de sucumbência e que atualmente encontra-se desempregado e que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo (ID n. 212073798).
Assiste razão à parte exequente quanto à determinação de pagamento de honorários de sucumbência no percentual total de 10%, o que significa 5% para cada um dos exequentes, haja vista haver dois.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, no caso em exame, o executado não conseguiu comprovar que não possui condições de pagar os honorários sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio.
Verifica-se na última declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (ID n. 212073797) que o executado possui quantia considerável investida no Banco do Brasil.
Além disso, o pedido de gratuidade de justiça tem efeito para o futuro, não sendo possível, caso seja deferido, alcançar a condenação em honorários sucumbenciais.
Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DESERTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(...) 4.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99 do CPC/2015), todavia, o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, de forma que sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte de comprovar o recolhimento das custas e do preparo recursal, a fim de descaracterizar a deserção já concretizada.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp nº 2.057.024/MG e AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.894.361/RJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.[i] Dispositivos relevantes citados: artigo 1.007 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 168 do FONAJE (Disponível em: ); TJDFT, PJe 0707007-22.2022.8.07.0014, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE: 10/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.361/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022. (Acórdão 1929552, 07270697020238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/9/2024, publicado no DJE: 11/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse descortino, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 7.657,53, conforme petição ID n. 212071744, página 2, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intimem-se as partes exequentes para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intimem-se as partes exequentes, para que no prazo de 5 (cinco) dias promovam a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intimem-se as partes credoras para promoverem o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:54:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742422-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATHEUS SILVA FERNANDES DO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 18:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:46
Outras decisões
-
28/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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