TJDFT - 0710959-76.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710959-76.2021.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: VINICIUS ANDRADE LUZ, FELIPE ALVES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante Portaria pela autoridade policial da 19ª Delegacia de Polícia visado a apurar eventual crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com indiciamento de plano de VINICIUS ANDRADE LUZ e FELIPE ALVES DA COSTA, decorrente da Ocorrência Policial nº 5.452/2020-1.
Segundo Relatório Policial nº 243/2021-19ªDP (id 104156305), a SRD daquela circunscricional recebeu informações anônimas a respeito de uma possível associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em diversas regiões do Distrito Federal e entorno.
Segundo o denunciante, a associação era composta por VINÍCIUS LUZ vulgo “SURFISTA”, FELIPE COSTA, LINCON AMORIM e LUIS vulgo “GARROTE”, os quais seriam responsáveis por exercer a difusão de grandes quantidades de entorpecentes para pequenos traficantes, utilizando-se das redes sociais para efetuar o comércio proscrito.
Após monitoramento do grupo, as autoridades policiais da 19ª DP/DF observaram que os investigados se utilizavam de um residencial no Condomínio BELLO SOLARE, em Valparaíso de Goiás/GO para, supostamente, ter em depósito os entorpecentes destinados à mercancia.
No dia 17/02/2021, a equipe de investigação se dirigiu até o condomínio BELLO SOLARE, localizado na Rua 8, Quadra 34 - Parque Esplanada II, Valparaíso de Goiás – GO e descobriu que o investigado VINÍCIUS ANDRADE LUZ havia alugado no dia 24 de novembro de 2020 o apartamento 104 do Bloco C daquele condomínio.
De posse dessa informação a equipe foi até a unidade referida, a fim de verificar se o investigado VINÍCIUS estaria na residência, quando, ao olhar pela janela, visualizaram 01 (um) tablete de MACONHA em cima do sofá.
Com isso, foram realizadas buscas no interior do apartamento – que estava vazio - e encontradas diversas outras porções de drogas e de apetrechos como balança de precisão e rolo de plástico filme.
Por fim, em relatório final, a autoridade policial indicia os investigados VINÍCIUS ANDRADE LUZ, vulgo “SURFISTA”, FELIPE ALVES DA COSTA e ADEMAR LINCON MORAIS LIMA AMORIM como incursos nas penas do art. 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos c.c. o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (id 200572090).
O Ministério Público requereu a declinação da competência em favor de um dos juízos criminais da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO considerando que o delito de tráfico de drogas na modalidade de manter em depósito ou guardar se consuma no local onde a substância entorpecente é encontrada e armazenada (id 203109442). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a apreensão da droga supostamente vinculada aos investigados ocorreu na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, onde guardavam e tinham em depósito os entorpecentes para difusão ilícita.
Embora a ação policial tenha-se inicial no Distrito Federal, não se confirmou, por ora, ato algum de traficância em território distrital a atrair a competência deste juízo.
Diante disso, à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, tendo a infração se consumado na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, acolho a manifestação da ilustre representante do Parquet e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento dos autos em favor de um dos Juízos Criminais da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Remetam-se os autos.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
No mais, ciência ao Ministério Público e às Defesas. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Declarada incompetência
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/10/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 23:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
06/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/05/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:21
Declarada incompetência
-
26/04/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/04/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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