TJDFT - 0728752-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:17
Outras decisões
-
09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicação
-
10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicação
-
08/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:07
Outras decisões
-
31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:11
Outras decisões
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicação
-
28/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicação
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicação
-
21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:52
Juntada de Petição de comunicação
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicação
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicação
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728752-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir a parte ré a fornecer cobertura integral de tratamento domiciliar (home care) à autora.
Narra que a empresa ré não autorizou todos os serviços para o tratamento domiciliar.
Após contestação e réplica apresentadas, a demandada, em especificação de provas, requereu a produção de prova pericial. É o breve relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, a sua organização .
Para a elucidação dos fatos relativos a quais tratamentos devem ser fornecidos à autora, em home care, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de prova pericial médica.
Nomeio, como perita do juízo, a pessoa de LAURA MARCONDES SIMOES, CPF nº *75.***.*79-49 e-mail: [email protected], telefone (61) 98112-1362, cadastrada neste Tribunal.
Intimem-se as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos , intime-se a digna perita para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários , intime-se a parte requerida, a quem incumbe o ônus da produção da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade , expeça-se em favor da perita alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
Simultaneamente, intime-se a perita para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do expert, devidamente fundamentado, acerca da necessidade de dilação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação , intime-se a perita para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:18
Outras decisões
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728752-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em relação ao conteúdo da petição sob o id. 208818576, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, especialmente sobre o pedido de prova pericial.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*91-91 (AUTOR).
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728752-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de análise de tutela de urgência, formulado por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), partes qualificadas nestes autos.
A autora alega, em síntese, que: “trata-se de idosa, portadora de Alzheimer, com quadro agravado por um AVC e contando 96 anos, tudo a justificar a prioridade na tramitação do feito. 2) Por força desse quadro, devidamente comprovado teve deferido em tempos idos atendimento na modalidade home care, limitada àquela ocasião a 12hs por dia. 3) Recentemente, acometida por um quadro de pneumonia, vide laudo em anexo, ingressou, sendo associada à CASSI, pleiteou complementação do 2 atendimento, para a modalidade integral, ou seja, por 24 horas, pelo agravamento do seu quadro clínico. 4) Viu negado o pedido pela CASSI nos termos em anexo, ao argumento de não preencher os critérios necessários para sua concessão.” Em sede de tutela de urgência requer: “d) Conceda-lhe, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e determine a CASSI que disponibilize à autora tratamento domiciliar ('home care'), de forma integral, ou seja, 24 horas por dia, em consonância com o prescrito no relatório médico, sob pena de pagamento de multa diária ao arbítrio do i.
Magistrado;” É o relatório.
DECIDO.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada na exordial, que compromete a própria saúde da autora.
Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico estarem configurados os requisitos acima elencados.
A autora é pessoa idosa, que conta com seus 96 anos de idade. É portadora de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado.
E nos dizeres do relatório médico trazido sob o id. 203949356, encontra-se “acamada totalmente dependente para atividades diarias, interage apenas com o olhar.
Recebe alimentação exclusivamente via GTT.
Sem outros dispositivos.
Necessita de suporte home care com cuidador/tecnico de enfermagem 24h/dias todos os dias, fisioterapia respiratoria e motora diaria, fonoaudiologia 3x/semana e visita de enfermeiro nuricionista e medico 1x/semana”, conforme relatório médico acostado na inicial”.
Assim, em face do narrado e do documentado, considero verossimilhante a alegação de existir o vínculo entre a parte autora e o plano de saúde requerido (documento da CASSI que confirma a beneficiária autora), havendo indício de prova, também, mediante relatório médico já citado, que atesta ser indicado a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care), conforme indicado pelos médicos que acompanham a parte requerente, em franca garantia à manutenção da sua vida e saúde.
O perigo da demora é evidente, posto que tratando-se de pessoa idosa e com saúde debilitada, a não autorização desse regime de internação domiciliar poderá agravar a saúde da parte requerente.
O direito à saúde está tutelado no plano constitucional (art. 1º, III, art. 6º e art. 196, todos da Constituição) e expressa - como característica de seu conteúdo essencial - a busca pelo exercício do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituição), tendo a sua amplitude constitucional revelada – como direito fundamental – ao afirmar que constitui direito de todos e dever do Estado, sendo o acesso à promoção, proteção e recuperação da saúde universal e igualitário, em atenção ao fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais de justiça social e solidariedade.
Portanto, como direito fundamental, o direito à saúde é exercido individualmente, tendo em uma de suas acepções a internação do autor em ambiente domiciliar (home care), em busca da restauração da dignidade como pessoa e construção de um mínimo existencial com dignidade.
A ausência de cuidados objetivos pode ensejar o desencadeamento de fatos que podem conduzir a parte autora a um agravamento mais crítico de seu estado de saúde.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA.
DETERMINAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
ELEMENTOS QUE AMPARAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 2.
No caso, os elementos constantes dos autos até então indicam a necessidade de que a autora tenha acompanhamento domiciliar multiprofissional, não havendo, ademais, elementos que infirmem tal condição. 2.1.
Encontram-se demonstrados a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a amparar a concessão da tutela de urgência efetuada pelo 1º grau. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1887978, 07172604320248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Deste modo, presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
ANTE O EXPOSTO, concedo a antecipação dos efeitos da sentença, para determinar à ré CASSI que autorize e custeie o tratamento domiciliar (home care) requerido na inicial, nos termos solicitados pelo médico (id. 203949356), bem como todos os medicamentos, recursos humanos, equipamentos e materiais necessários ao tratamento, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar contestação, em 15 dias.
Intimem-se com urgência que o caso requerer.
Cientifique-se o Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*91-91 (AUTOR).
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17/07/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728752-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para incluir o curador da autora, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, como representante legal.
Intime-se a parte autora para apresentar a negativa do plano de saúde ofertado pela ré em fornecer tratamento domiciliar.
Deverá, ainda, recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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