TJDFT - 0711746-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711746-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REU: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da certidão de ID 211526669 que comprovam que Roberto Oliveira de Anchieta se retirou da sociedade autora antes mesmo do ajuizamento da presente lide, intimo a requerente para que colacione aos autos procuração devidamente assinada por ELIZABETHE FERREIRA BEZERRA, ofertando poderes específicos para receber e dar quitação ao Dr.
Gilberto Anderson Bose Liker de Souza, OAB/DF 31157, no prazo de 05 dias.
Apresentada a documentação determinada, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o ofício de transferência para a conta indicada ao ID 210796499.
Acaso não apresentada a documentação, expeça-se alvará de levantamento em favor da empresa autora no importe de R$ 3.484,07 e demais acréscimos legais e ofício de transferência ao advogado acima nomeado, relativo ao valor de R$ 348,41 e demais acréscimos legais.
Realizados os atos adrede determinados, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Outras decisões
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711746-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REU: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os termos da certidão de ID 211017932, a fim de sanar a irregularidade observada, apresente a parte autora procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao Dr.
Gilberto Anderson Bose Liker de Souza, OAB/DF 31157, no prazo de 05 dias.
Apresentada a documentação determinada, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o ofício de transferência para a conta indicada ao ID 210796499.
Realizada a transferência, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:52
Outras decisões
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711746-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REU: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, urge esclarecer que este Juízo não havia recebido o cumprimento de sentença manejado pelo autor.
Assim, como a parte ré efetuou o depósito que entendia devido ao ID 210540875 e o autor concordou com o valor depositado, ofertando, inclusive, a quitação, determino a expedição de ofício de transferência para a conta indicada ao ID 210796499.
Realizada a transferência, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 12:25
Outras decisões
-
12/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711746-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REU: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para: - efetuar o pagamento das custas decorrentes da fase de cumprimento de sentença, uma vez que, ao contrário do que alegado na mencionada peça, não é beneficiário da justiça gratuita. - juntar aos autos nova peça de ingresso, com planilha de cálculo corrigida, isso em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor a ser cobrado é de 50% de 20% do valor da condenação e não a integralidade, como requerido na petição de ID 210039518.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711746-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE ANCHIETA *93.***.*88-04 REU: BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide.
Entendo despicienda a realização de perícia já que a presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Outras decisões
-
05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Outras decisões
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BMC COMERCIO DE PECAS EIRELI - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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