TJDFT - 0727938-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:56
Homologada a Transação
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05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727938-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO N JUAN REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que (i) celebrou com a ré contrato para prestação de serviço de manutenção de elevadores; (ii) em virtude da má prestação entregou a ré, no dia 18 de maio de 2021, carta de rescisão; (iii) não haviam débitos pendentes até a data dois meses após a solicitação da rescisão; (iv) foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito em decorrência de dívida junto à ré.
Postula, em sede de urgência, a sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, verifico a probabilidade do direito do autor, considerando que no dia 19 de julho de 2021, ou seja, 60 dias após o prazo contratualmente estabelecido entre as partes como aviso prévio para o caso de rescisão contratual (cláusula XI.1 do contrato de ID 203333594), a parte ré emitiu carta de quitação das obrigações, fato que faz presumir a inexistência de débitos contratuais da autora para com a ré.
O perigo de dano fica evidenciado pelo fato de a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes impossibilitar seu acesso ao crédito, bem como dificultar a formalização de contratos, causando, consequentemente, restrições à gestão do condomínio.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da anotação do nome do autor junto ao SERASA realizada em decorrência do contrato de n. 5549072583202101, registrada no dia 20 de agosto de 2021.
Como forma de promover efetividade ao ato, determino a expedição de ofício ao SERSA, para que o órgão de proteção ao crédito promova a suspensão da anotação.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 203335201.
Intime-se a ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para conhecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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