TJDFT - 0711317-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 22:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ERIKA GOMES MIRANDA - CPF: *38.***.*82-15 (EXEQUENTE) em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ERIKA GOMES MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:18
Outras decisões
-
27/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:46
Outras decisões
-
10/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:36
Outras decisões
-
27/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:54
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES - CPF: *73.***.*52-45 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Outras decisões
-
22/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711317-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIKA GOMES MIRANDA EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, THIAGO SILVA GOMES, HELIO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO A parte autora deverá empreender as diligências necessárias a fim de indicar em qual endereço o executado pode ser localizado para citação (id. 211732811).
Prazo 10 dias, sob pena de extinção.
Aguarde-se, ainda, a regularização do polo passivo quanto ao de cujus HELIO CAVALCANTE DA SILVA , conforme decisão ID 205590283. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:59
Outras decisões
-
20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711317-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIKA GOMES MIRANDA EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, THIAGO SILVA GOMES, HELIO CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO Segue o resultado da pesquisa de endereço realizada no RENAJUD.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Caso o resultado das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD (id. 209650555) apresentem múltiplos endereços, a parte autora deverá indicar um deles para que seja realizada a diligência pendente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 20:36:01.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711317-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIKA GOMES MIRANDA EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, THIAGO SILVA GOMES, HELIO CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida THIAGO SILVA GOMES.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 13:02:28.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
13/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711317-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIKA GOMES MIRANDA EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, THIAGO SILVA GOMES, HELIO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Há notícia nos autos do falecimento da parte ré HELIO CAVALCANTE DA SILVA.
Intime-se o autor para que junte a certidão do óbito da requerida.
Na oportunidade, deverá apresentar emenda à inicial adequando o polo passivo, no qual deverá constar: A) o espólio, representado pelo administrador provisório, se ainda não houve abertura do inventário; B) o espólio, representado pela inventariante, enquanto pendente o processo de inventário; C) os herdeiros, caso já encerrado o inventário e realizada a partilha.
Neste mesmo sentido, apresento os seguintes acórdãos do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
I.
Em se tratando de ação de cunho patrimonial, a substituição deve ser feita prioritariamente pelo espólio da parte que veio a falecer, independentemente da abertura de inventário, tendo em vista que essa figura jurídica, surgida com a abertura da sucessão, precede ao inventário e à partilha de bens.
II.
Na ação de execução, a substituição do executado por seus herdeiros somente se legitima após a partilha.
III.
Ainda que se pudesse consentir na substituição do executado falecido por seus herdeiros, inexorável a obediência ao procedimento talhado nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.777277, 20140020002116AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 10/04/2014.
Pág.: 190) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença proferida em ação de execução fiscal que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da não apresentação da certidão de óbito do executado, e a indicação da abertura de inventário e nomeação do inventariante. 2.
Nesta sede, o DETRAN/DF pugna pela anulação e reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente. 2.1.
Sustenta que a Certidão da Dívida Ativa possui presunção legal de certeza e liquidez, que somente poderia ser elidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro. 2.2.
Alega que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal, sendo suficiente a indicação do nome e endereço do de cujus. 2.3.
Aduz que o procedimento executivo fiscal admitiria a indicação do polo passivo conforme a CDA, bastando a indicação do nome e do endereço da devedora. 2.4.
Defende a responsabilidade tributária do espólio pelos tributos devidos ao tempo da abertura da sucessão, enquanto não individualizado o quinhão de cada herdeiro. 3.
Da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal. 3.1.
Embora seja possível a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública contra o espólio (art. 4º, III, da Lei 6.830/80), ou contra os sucessores a qualquer título (art. 4º, VI, da Lei 6.830/80), e apesar do 6º da referida lei não exigir expressamente a indicação do representante judicial do executado, como requisito da petição inicial, aplicam-se, de forma subsidiária, à execução fiscal, as disposições do Código de Processo Civil (art. 1º, da Lei 6.830/80). 4.
Da representação judicial do espólio. 4.1.
A representação judicial, ativa ou passiva, do espólio deverá ser feita por seu inventariante, conforme estabelecem os artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC. 4.2.
Na ausência de inventário ou inventariamente, o juízo deverá nomear um administrador provisório, que representará o espólio até que o inventariante preste compromisso conforme determinam os artigos 613 e 614, ambos do CPC. 4.3.
A incapacidade e/ou irregularidade processual da parte conduz à extinção do feito, conforme estabelecido no art. 76, § 1º, I, do CPC, verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor". 5.
No caso, verifica-se que o apelante ajuizou ação de execução fiscal em face do espólio, sem apresentar a certidão de óbito do falecido, nem indicar a existência de inventário ou inventariante responsável para representar o pólo passivo da demanda. 5.1.
Foi determinada a emenda da inicial, para que o exequente apresentasse o atestado de óbito do de cujus e as informações sobre a existência de inventário e inventariante, sob pena de indeferimento da inicial. 5.2.
Inicialmente, o exequente interpôs embargos de declaração argumentando que a apresentação da certidão de óbito e a indicação do representante do espólio não são requisitos essenciais da petição inicial e, consequentemente, para o prossseguimento da execução fiscal.
Aduziu que a CDA goza de presunção legal de certeza. 5.3.
Os embargos foram rejeitados, determinando o cumprimento da emenda inicial. 5.4.
O exequente peticionou requerendo a suspensão do prazo por 60 dias para cumprimento da determinação. 5.5.
Deferida a prorrogação de prazo por 60 dias úteis, sob pena de extinção da inicial. 5.6.
O exequente deixou transcor "in albis" o prazo da emenda, sem regularizar o polo passivo da ação. 5.7.
A certidão de óbito é o documento necessário para comprovação do falecimento do de cujus, um dos pressupostos para a cobrança de dívidas do espólio ou dos sucessores. 5.8.
A indicação do inventariante, além de atender as exigências dos artigos 75, VII e 618, I, ambos do CPC, permite ao julgador definir a responsabilidade do débito em relação tanto ao espólio quanto aos eventuais sucessores, conforme o estado da partilha dos bens. 5.9.
A falta dessas informações compromete a verificação da legitimidade passiva da execução fiscal, e a identificação do responsável pelo débito tributário. 6.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos art. 76, § 1º, I, 485, I, e 321, todos do CPC. 7.
Precedentes turmários: 7.1. "(...) 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial da execução fiscal em razão do não atendimento à determinação de emenda para a apresentação de certidão de óbito, demonstração de existência de inventário e indicação de quem seria o respectivo inventariante. 2.
Após a abertura do inventário, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC.
Mostra-se escorreita a decisão do Juízo ao intimar o apelante para esclarecer sobre a existência de processo de inventário e indicação do inventariante, a quem compete a representação do espólio em Juízo.
Quanto à certidão de óbito, esta é imprescindível para aferir a data do falecimento e a legitimidade passiva do ente despersonalizado. 3.
Não promovida a emenda, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07560185320188070016, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 5/11/2020). 7.2. "(...) 1.
Segundo o art. 4º, III, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
Todavia, para demandar ou ser demandado em Juízo, o art. 75, VII, do CPC exige que o espólio esteja representado por inventariante, ainda que dativo.
Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 não exija, como requisito da petição inicial, a indicação do inventariante, não se pode olvidar que a execução de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, não afastando, assim, a observância de normas gerais atinentes à capacidade processual das partes. 2.
No caso, o apelante pretende dar prosseguimento ao feito com a citação do espólio, independentemente da indicação de seu representante legal.
Todavia, a informação sobre a existência de inventário, bem como de inventariante, é necessária para o preenchimento de pressuposto desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Apesar de oportunizada a emenda para regularizar a representação judicial do espólio, o Distrito Federal quedou-se inerte, deixando de trazer a certidão de óbito, de informar se havia inventário em curso e de indicar inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou administrador provisório do acervo hereditário (art. 613 do CPC).
Assim, o desatendimento à determinação de emenda à petição inicial, para que fossem prestadas tais informações, impõe o seu indeferimento, com a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07573314920188070016, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/10/2020). 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1366798, 07197641320208070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fulcro no art. 313, §§ 1º, inciso I e 2º, inciso I, do CPC, concedo ao autor o prazo de 60 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:40
Outras decisões
-
16/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711317-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERIKA GOMES MIRANDA EXECUTADO: ELISANGELA CRISTINA GOMES DA SILVA, THIAGO SILVA GOMES, HELIO CAVALCANTE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 203671628, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida (HELIO CAVALCANTE DA SILVA).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 19:37:11.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:20
Deferido o pedido de ERIKA GOMES MIRANDA - CPF: *38.***.*82-15 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/05/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:14
Declarada incompetência
-
16/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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