TJDFT - 0700476-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES CIRINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:10
Outras decisões
-
18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Deferido o pedido de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *21.***.*24-15 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES CIRINO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:46
Outras decisões
-
28/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:48
Indeferido o pedido de FERNANDA LOPES CIRINO - CPF: *93.***.*35-40 (EXECUTADO) e ITALO MAGALHAES MORAIS - CPF: *06.***.*17-04 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 19:48
Deferido o pedido de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *21.***.*24-15 (EXEQUENTE).
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2024 09:38
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES CIRINO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:26
Deferido o pedido de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *21.***.*24-15 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 01:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES CIRINO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700476-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS REVEL: ITALO MAGALHAES MORAIS, FERNANDA LOPES CIRINO SENTENÇA Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora a cobrança de cheques sem fundo emitidos pela parte ré.
De tais cártulas, observa-se que foram eles devolvidos nas seguintes datas: 1. 12.11.2018 2. 22.11.2018 3. 23.01.2019 4. 23.01.2019 5. 22.03.2019 6. 22.03.2019 7. 24.08.2018 As comprovações estão no id 146795164 e todos os cheques têm o valor de dois mil reais, cada.
Pois bem.
Na forma do art. 59 da Lei 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cheques é de 6 meses a contar do término do prazo de apresentação.
Prescrita a ação de execução, o credor pode ajuizar ação de locupletamento, que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução (art. 61 da mesma Lei).
Assim, os cheques estão todos prescritos, mesmo para a ação de locupletamento, considerando que a presente ação foi proposta somente em janeiro de 2023, muito além do prazo de dois anos após o prazo da execução.
Escoado tal prazo da referida ação de locupletamento, como ocorreu no caso vertente, restavam ainda, à disposição da parte autora, o manejo da ação monitória exclusivamente perante a Vara Cível e a ação de conhecimento baseada na simples cobrança.
A ação monitória pode ser proposta quando for baseada em cheque prescrito (Súmula 299 do STJ), cujo prazo prescricional de 05 anos, conta-se do seguinte a data da emissão da cártula - conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 503 do STJ - e também prescinde da indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 do STJ).
A parte autora, todavia, preferiu ingressar com a presente ação de cobrança, onde é imprescindível, ao revés, a indicação da relação jurídica que deu ensejo ao crédito perseguido (art. 62 da Lei do Cheque), sendo que, neste caso, o cheque serve apenas e tão somente, como um elemento de prova.
Constata-se, assim, no caso, que a presente demanda não ostenta mais natureza cambial, o que implica dizer que o portador do cheque não mais se beneficia dos predicados advindos dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a cartularidade, autonomia da dívida e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé, ao passo que o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor contra ele qualquer exceção.
Nesse passo, em primeiro lugar, não é cabível o chamamento ao processo pretendido pela parte requerida, em sede de juizados especiais.
Em segundo plano, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, ou seja, que em setembro de 2017, a parte requerente vendeu à parte requerida: objetos e equipamentos de restaurante (Geladeiras, freezers, mesas e cadeiras, talheres, pratos entre outros), no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Esse fato não foi impugnado pela parte requerida.
A parte requerida,
por outro lado, também não se desicumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito da autora e, ao revés, a autora comprovou o débito por meio de inúmeras conversas de whatsapp juntadas no processo.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 27.257,15 (Vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), com correção monetária a partir da última atualização, ou seja, 15.2.2023 e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
26/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
23/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:33
Outras decisões
-
02/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES CIRINO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO AUGUSTO CRUZ DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 20:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:15
Outras decisões
-
23/02/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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