TJDFT - 0718951-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718951-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOARES, EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS EXECUTADO: MARCOS MITSURU WATANABE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (ID nº 201616853).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 202296083).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718951-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOARES, EVANS GUIMARAES DE MATTOS RAMOS EXECUTADO: MARCOS MITSURU WATANABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de deferimento de expedição de ofício/alvará de levantamento da importância excedente em nome da patrona da executada, apresente a parte procuração com poderes específicos para tanto bem como os dados bancários para a efetivação da ordem.
Apresentada a procuração, sem a necessidade de nova conclusão, expeça-se o devido ofício de transferência.
Após, façam-se conclusos os autos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:05
Outras decisões
-
02/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 15:34
Desentranhado o documento
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24/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCOS MITSURU WATANABE em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:28
Outras decisões
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15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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