TJDFT - 0701114-87.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701114-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em razão de decisão proferida nos autos de origem, sendo que a medida deferida pelo magistrado de origem já foi atendida pelo agravado.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotonio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/07/2024 10:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701114-87.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o agravante sobre a informação contida no documento id. 61382426.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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