TJDFT - 0727814-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à satisfação do crédito exequendo. 2.
Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.854.289/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020), circunstância que não se vislumbra no caso em análise. 4.
Na hipótese dos autos, a medida coercitiva atípica requerida é desproporcional e não é instrumento eficaz para a garantia da plena satisfação do crédito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. -
16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727814-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: LAKE - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, VANESSA BATISTA NOVAES DOS SANTOS, PAULO RENATO CONCLI DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo PIER 21 CULTURA E LAZER S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial 0722744-46.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e cartões de crédito dos devedores.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A) A fim de evitar incremento e acúmulo de serviço desnecessário e otimizar a rotina de trabalho geral, estímulo as partes a não peticionarem manifestando mera ciência desacompanhada de qualquer solicitação, visto que tal peticionamento gera pendências em tarefas no sistema sem qualquer utilidade para o feito.
B) O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada, bem como de bloqueio de seus cartões de crédito.
C) Indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os embargos declaratórios foram rejeitados pela decisão de ID. 199974775 do processo originário.
Irresignada, a agravante alega que restou demonstrado o esgotamento das medidas típicas de execução, sendo realizadas todas as diligências cabíveis para alcançar os bens patrimoniais dos devedores, que, todavia, restaram infrutíferas.
Argumenta que os devedores atuam de forma desidiosa e não mostram interesse em cumprir a obrigação.
Assevera que “na presente demanda os agravados não efetuaram o pagamento do débito, não indicaram bens à penhora e todas as pesquisas foram infrutíferas, razão pela qual mostra-se plausível a suspensão da CNH e apreensão do passaporte”.
Defende que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não afetam o direito de ir e vir dos agravados e que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas como forma de obrigar o devedor ao pagamento do valor devido e dar maior efetividade ao processo.
Em relação aos requisitos da tutela antecipada recursal, relata que a plausibilidade do direito se encontra nas novas diretrizes de medidas de execução atípicas adotada pelo TJDFT e que o perigo na demora decorre da possibilidade de ser decretada a prescrição intercorrente.
Assim, requer a tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos devedores.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 61233605). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[2]), de sorte que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH e a apreensão dos passaportes dos executados, com a finalidade de satisfazer a obrigação devida.
Em análise perfunctória dos argumentos expendidos pela agravante não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal.
Nos termos do disposto no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao magistrado incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a fim de assegurar o efetivo cumprimento de ordens judiciais, inclusive as que vise alcançar a efetividade do cumprimento de sentença por quantia certa.
Ocorre que o poder coercitivo concedido ao d.
Magistrado pelo dispositivo legal antes mencionado deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com a norma inserta no artigo 8º desse mesmo diploma legal, a qual preceitua que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Com efeito, a imposição das medidas coercitivas atípicas é excepcional, de sorte que, além de concretamente fundamentada pelo d.
Juiz, somente poderão ser aplicadas depois de esgotados os outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio para a satisfação do crédito e após demonstrado existir sérios indícios de que os devedores estão se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida.
No mesmo sentido, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assegura que “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INVIABILIDADE.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz utilize medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2.
Essas medidas executivas atípicas não podem ser determinadas de maneira generalizada e indiscriminada, é necessário observar uma interpretação sistemática com outras normas previstas no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade da medida. (...) 5.
Recurso da executada conhecido e provido. (Acórdão 1860726, 07036760620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO.
II - PESQUISA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DOI, COAF, RFB e SIMBA.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS CRIADAS PARA FINALIDADE DIVERSA.
III - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
IV - PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
V - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
RITO DA EXPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar a exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que esteja o devedor a ocultar seu patrimônio. (...) 11.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1842266, 07314548220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Com efeito, na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
Ao analisar o tema, nesse juízo de cognição prévia, tem-se que a suspensão das carteiras de habilitação, bem como a apreensão dos passaportes, não são instrumentos eficazes para a garantia da plena satisfação do crédito.
Na realidade, as medidas pretendidas pela agravante, apenas teria o condão de punir os devedores, sujeitando-os a situação constrangedora, o que não é adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porquanto permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 2.
O requerimento de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) pode ser deferido se houver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e adequação da medida imposta. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1857299, 07040719520248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INCRIÇÃO NO SERASAJUD.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A suspensão de CNH e passaporte do devedor, bem como o cancelamento de seus cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 3.
A norma que permite a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC) enuncia, na realidade, uma faculdade do Juízo em assim proceder, devendo a negativação ser realizada pelo exequente, de sorte que, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, cabe ao Juízo determiná-la. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853586, 07488662620238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, as requeridas medidas coercitivas atípicas não guardam pertinência com a satisfação da obrigação devida e, ainda que fossem determinadas, não auxiliariam no procedimento de coibir a inadimplência dos agravados.
As medidas aqui requeridas revelam-se desproporcionais, vez que possuem caráter unicamente punitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela) ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso -
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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