TJDFT - 0708669-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de VICTORIA LUCENA CASSIMIRO, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.459,85 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 202696957, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que a requerida é proprietária da unidade n° 201-B disposta imobiliária no condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais relativas ao período entre 10/04/2019 e 15/03/2021, as datas de vencimento das taxas inadimplidas estão consoantes na planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 221430649, sendo determinada que fosse designada data para a realização de audiência de conciliação.
Ocorrendo a efetiva citação da parte requerida conforme diligência ID 223321157, sendo a parte intimada para participar da audiência que fora designada para o dia 03/02/2025 às 16 horas.
Em manifestação de ID 223150006, a Defensoria Pública informou que patrocinaria a parte requerida, solicitado a habilitação da instituição nos autos, a concessão da gratuidade de justiça e arguindo ainda a incompetência deste juízo.
A gratuidade de justiça fora devidamente deferida, conforme evidenciado em ID 223703875, sendo enfrentada nesta mesma decisão que o presente juízo não apreciaria o pedido de incompetência ventilado, esclarecendo que este deveria ser realizado em momento e contestação.
Conforme a ata de audiência de conciliação ID 224579554, a autocomposição entre as partes restou-se infrutífera, sendo aberto o prazo para apresentação de contestação conforme certidão ID 224802302 realizada pela Secretaria deste juízo.
Ademais, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a apresentação de proposta de acordo, o qual fora rejeitado pela autora ID 228981274.
Em decisão interlocutória ID 238190625, este juízo intimou as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir, sendo aberto prazo para tais se manifestarem.
Entretanto, ambas as partes aduziram que não havia provas a serem produzidas, manifestando-se o autor pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, o pedido de reconhecimento de incompetência territorial fora reiterado pela Defensoria Pública.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo ID 246583151, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, transcorrendo este "in albis".
Vieram os autos conclusos para julgamento. , É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
De início, nada a prover quanto o pedido de incompetência territorial arguido pela Defensoria Pública em ID 223150006 e reiterado em fase de especificação de provas, de modo que quando realizado em primeiro momento a petição interpostas era extemporânea e em segundo momento, qual seja em fase de especificação de provas, houve a preclusão temporal do ato, uma vez que não fora praticado no momento oportuno, já que conforme aduzido no inciso II, do art. 337 do Código de Processo Civil, a contestação é o momento processual para alegação tal matéria.
Superada tal questão, de forma que devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia, até mesmo porque se limitou na resposta a apresentar proposta de acordo, não aceita.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade da parte ré acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 202696956 (Certidão de matrícula do imóvel).
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 206187972 por meio da apresentação da convenção condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente as atas de assembleias e planilha, demonstra cabalmente a existência do crédito em favor do autor e também a presença de relação jurídica havida entre as partes, o que confirma e evidência a os fatos constitutivos de direito do autor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 9.459,85 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do vencimento até a data de 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1%, multa de 2%, ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária) bem como multa, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais ficarão suspensas ante a concessão da gratuidade de justiça da parte requerida, observado os termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
17/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:27
Outras decisões
-
14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
03/02/2025 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 21:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a VICTORIA LUCENA CASSIMIRO - CPF: *26.***.*43-16 (REU).
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27/01/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2025 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: VICTORIA LUCENA CASSIMIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/02/2025 16:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 13:17:38. -
19/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/12/2024 05:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 05:52
Outras decisões
-
14/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: VICTORIA LUCENA CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não comprovado o recolhimento das custas processuais, bem como o lapso temporal decorrido, determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708669-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 REU: VICTORIA LUCENA CASSIMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acerca da inclusão de gastos com a emissão da certidão de matrícula em processos desta natureza, junto julgado que atribui tal responsabilidade ao autor: (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, faculta-se retirar tal cobrança na planilha de débito (ID 202696957) da coluna intitulada " Custas " no valor de R$ 121,82. b) Apresentar a ata de eleição do novo presidente, sobretudo porque a ata de ID 202696959, Pág. 2, datada de 10/03/2021, elegeu a síndica CAROLINE DE JESUS BASTOS CAVALCANTE para o mandato de 2 anos.
Assim, o mandato da atual presidente expirou no dia 10/03/2023.
Faculta-se anexar nova ata de assembleia de eleição juntamente com a procuração atualizada e outorgada à subscritora da inicial, com atenção para a vigência do mandato do representante legal da associação que a outorga; c) Juntar aos autos, nova planilha de débito atualizada e discriminada, em documento separado, com as informações específicas referentes as cobranças, que instituíram os valores constantes na planilha de ID 202696957, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado, ante as alterações dadas pelos itens anteriores; d) Juntar aos autos as atas de assembleias que validaram às cobranças na planilha de débito (ID 202696957), referente aos valores das taxas ordinárias de R$ 152,27, R$ 253,47 e R$ 235,98; e) Juntar aos autos, recolhimento da guia de custas iniciais acompanhada do seu comprovante de pagamento; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, condizente com os derradeiros cálculos, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
09/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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