TJDFT - 0726793-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO.
As partes celebraram acordo extrajudicial e o credor requereu a extinção do processo, conforme petição de id. 240826527.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:32
Homologada a Transação
-
03/07/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 07:26
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:18
Outras decisões
-
13/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:55
Outras decisões
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:39
Outras decisões
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 23:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intimem-se as para que se manifestem sobre o laudo de avaliação (ID. 227363612).
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
26/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:06
Outras decisões
-
30/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:25
Outras decisões
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/12/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:27
Outras decisões
-
18/11/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do ofício endereçado à Secretaria de Economia do DF, devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.] Sem prejuízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no endereço indicado, no prazo de 5 dias.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Brasília/DF, 01/10/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:37
Outras decisões
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito, para fins de caução, o veículo indicado na petição de id. 210600830.
Lavre-se o termo de caução.
Após, intime-se a parte credora para que promova a assinatura no referido termo (poderá ser assinado por meio de assinatura digital, caso disponha).
Insira-se a restrição do veículo no sistema Renajud.
Adotadas essas providências, promova-se a liberação da quantia bloqueada via sistema Sisbajud para a conta bancária a ser indicada pelo credor.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de id. 210709132.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Outras decisões
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:28
Outras decisões
-
11/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para informar se possui interesse em levantar a quantia antes da conversão da execução em definitiva, devendo prestar caução para tanto.
Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, aguarde-se o decurso do prazo concedido a parte exequente na certidão de id. 207990958.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:48
Outras decisões
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 204345401.
Brasília/DF, 19/08/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
19/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, apresente cópia da procuração outorgada pela executada no feito principal aos advogados cadastrados no PJe.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:56
Outras decisões
-
12/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 11:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/07/2024 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726793-23.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARQUES PEIXOTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por MARQUES PEIXOTO-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de IVONE ANTÔNIA DE NORONHA ARAÚJO.
Conforme se observa do título executivo judicial juntado ao ID 202464823, a Sentença exequenda foi proferida nos autos do processo nº 0711588-85.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível de Brasília.
O artigo 516, II, do Código de Processo Civil dispõe sobre a competência para o cumprimento de sentença, vejamos: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo." Assim, como se depreende do dispositivo legal acima transcrito, o cumprimento deve se dar perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, que, no presente caso, foi o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, ressalta-se que a petição da exequente também coloca o seu endereçamento à 10ª Vara Cível de Brasília.
Diante desse quadro, declino da competência e determino a remessa dos autos, de imediato, para a 10ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:31
Declarada incompetência
-
01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 12:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019998-57.2015.8.07.0001
Edilson Cordeiro Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rainer Serrano Rosa Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 12:56
Processo nº 0019998-57.2015.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edilson Cordeiro Rodrigues
Advogado: Cleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2015 21:00
Processo nº 0016819-52.2014.8.07.0001
Aparecida Joaquim Ferreira
Gula Gelada Comercio de Sorvetes LTDA - ...
Advogado: Kleber Rezende Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 12:22
Processo nº 0713252-14.2024.8.07.0003
Joao Miguel Distribuicao e Logistica Eir...
Silvania Maria Loredo
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:14
Processo nº 0709752-89.2024.8.07.0018
Jose Wilman da Silva Junior
Distrito Federal
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:16