TJDFT - 0706841-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 15:01
Outras decisões
-
18/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706841-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 12 de agosto de 2024, às 10:57:03.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
12/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706841-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 20.305, mas o réu está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação de contrarrazões ao recurso do requerido.
Além disso, o autor demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante comprovante de rendimentos juntado, razão pela qual lhe defiro a gratuidade.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio advogado JOSE EUGENIO CAETANA DE JESUS, OAB/DF 68.808, para atuar em favor do autor para interposição de recurso inominado e demais providências necessárias até o trânsito em julgado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se o advogado nomeado, fornecendo-se o telefone do autor.
Retifique-se a autuação.
Restituo ao autor o prazo para apresentação de recurso inominado, contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:34
Nomeado advogado voluntário
-
23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706841-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 27.01.2024, no valor de R$ 20.305,00 para pagamento em 80 prestações de R$ 325,50, com R$ 1.928,98 pela primeira parcela, pagos na data da assinatura.
Alegou que lhe foi dito que esse valor seria um lance e que o dinheiro seria disponibilizado em 3 dias.
Afirmou que se sentiu enganado, razão pela qual pretende a rescisão do contrato e a devolução do valor. 2.
Do mérito Não procede a alegação do autor de que se sentiu enganado, haja vista que inexistem nos autos quaisquer provas de promessas que a ele tenham sido feitas divergentes das cláusulas contratuais, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, o áudio de ID 201375890, não impugnado pelo requerente, demonstra que esse foi contatado e expressamente informado de que a contemplação somente ocorre por lance ou sorteio.
Acrescente-se que o contrato, em sua cláusula 1.1, expressamente dispõe, com destaque e em caixa alta, que a ré não comercializa cotas com promessa de contemplação.
Assim, deve-se entender o pedido do autor apenas como uma desistência.
A cláusula 11.1.2 prevê a restituição ao consorciado nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008.
Assim, muito embora o pedido do autor se justifique na medida em que tem direito à devolução, essa não poderá ser imediata, como pretende, devendo ocorrer nos termos contratados, que estão de acordo com os artigos 30 e 31, da Lei 11.795/2008.
Havendo previsão expressa de devolução somente ao término do Grupo e sendo essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade de cláusula.
Observa-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.119.300, em regime de recurso repetitivo, estabeleceu que a devolução deverá ocorrer no prazo de 30 dias: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.08.2010) O mesmo entendimento foi firmado por esta Corte nas Turmas Recursais no julgamento do UNJ 20.***.***/2185-92.
Quanto à correção monetária, convém observar que a Súmula 35/STJ foi editada em momento anterior à Lei 11.795/2008, que estabeleceu mecanismo diverso para a devolução dos valores dos consorciados não contemplados, razão pela qual a restituição deve observar o disposto na norma, isto é, o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
No tocante aos juros de mora, esses somente serão devidos após o término do prazo estabelecido para a devolução, eis que, até esse momento, não haverá mora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.928,98, com correção calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º, da Lei 11.795/2008.
O valor deverá ser pago em até 30 dias do encerramento grupo.
Os juros de mora de 1% ao mês somente incidirão após o término do prazo já estabelecido para devolução dos valores.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 22:25
Decorrido prazo de EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *39.***.*99-91 (REQUERENTE) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de EDEMAR FERREIRA DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/06/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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