TJDFT - 0717762-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717762-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNNY DO NASCIMENTO PEREIRA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203764139.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 01/08/2024 17:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandada acerca dos dados bancários indicados ao ID 203764139 para depósito do valor avençado alertando-a de que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:16
Homologada a Transação
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11/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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