TJDFT - 0728280-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVINO RENATO LEITE PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728280-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA REU: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (REVISIONAL DE ALUGUEL).
Recebo a competência, fixada por prevenção.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0723597-45.2024.8.07.0001), vez que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC; b) Esclareça seu interesse de agir para manejar a presente ação de rito sumário, disciplinada em legislação especial, tendo em vista que, conforme se extrai de sua causa de pedir, a parte demandada/locadora teria manifestado "a intenção de reajustar os vencimentos com a imposição de juros no montante de 30%" (ID 203591576, pág. 2), a denotar a ausência de implementação de referida disposição contratual e de reajuste dos aluguéis, conforme, inclusive, se verifica do contrato de ID 203591577; c) Apresente o contrato de ID 203591577 devidamente subscrito pelas partes, bem como eventuais aditivos contratuais existentes.
Trata-se de elementos documentais indispensáveis à revisão postulada nesta sede, nos termos do artigo 320 do CPC. d) Sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I), e em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, o valor das obrigações locatícias atualmente vigentes, a periodicidade contratualmente prevista para a incidência dos reajustes, bem como os índices (percentuais) que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver aplicados; e) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, assim como o artigo 68, inciso I, da Lei nº 8.245/91, indique, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor do aluguel cuja fixação é pretendida, bem como a data inicial da vigência da contraprestação, a ser reajustada por força de revisão judicial.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
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15/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728280-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA REU: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda é uma repetição daquela que foi ajuizada na 22ª Vara Cível de Brasília (0723597-45.2024.8.07.0001), que foi extinta sem resolução do mérito.
Dessa forma, aplicável o disposto no artigo 286, II do CPC.
Redistribua-se à 22ª Vara Cível de Brasília.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
10/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:30
Declarada incompetência
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10/07/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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