TJDFT - 0713095-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713095-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 236498813, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 237855755, a parte credora apresentou manifestação sem objeção aos cálculos.
Certidão de ID nº 239748799 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 236498813.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/06/2025 20:17
Outras decisões
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17/06/2025 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713095-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Precatório relativo aos valores principais expedido aos ID´s nº 171727670 e 224387037.
Ofício proveniente da 7ª Turma Cível, juntado sob o ID nº 234856112, noticiou o provimento do Agravo de Instrumento nº 0743495-47.2024.8.07.0000, interposto pelo Exequente, em face da Decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV, no limite de 20 salários mínimos, em relação aos valores principais.
Diante disso, determino o cancelamento do Precatório anteriormente expedido/retificado, a fim de que, em seu lugar, seja providenciada a expedição de RPV, em cumprimento ao entendimento firmado nos autos recursais.
Comunique-se a COORPRE.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos (209220936, 209220937 e 209220938), até a data da entrega dos cálculos.
Ou seja, sem a necessidade de observância da data-base dos cálculos anteriores.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo a apresentação de insurgências, expeça-se RPV em relação aos valores principais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:16
Outras decisões
-
07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:50
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/04/2025 15:19
Outras decisões
-
02/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 16:05
Outras decisões
-
21/11/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713095-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ao ID nº 208987609, em face da Decisão de ID nº 207816948, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 211132242.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, as razões para o indeferimento do pedido de expedição da RVP no teto de 20 salários-mínimos foi devidamente fundamentada.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Indeferido o pedido de JOAO ALVES BATISTA - CPF: *40.***.*48-20 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713095-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ALVES BATISTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Transitado em julgado o AGI n. 0737910-82.2022.8.07.0000 (ID: 203037420).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista expedição de ordens de pagamento das parcelas incontroversas (RPV ID 166034915 e precatório ID 171727670).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referentes ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão de ID 140911288, haja vista rejeição do AGI.
Deverão ser abatidos os valores das parcelas incontroversas.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Após, retornem os autos conclusos para determinar a expedição dos requisitórios remanescentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:54
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:31
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
25/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES BATISTA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/06/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 16:39
Indeferido o pedido de JOAO ALVES BATISTA - CPF: *40.***.*48-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2022 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2022 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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